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Ceará

Convênio ICMS 114/2004

04/06/2005 20:09:49

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CONVÊNIO ICMS 114, DE 10-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)

ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas

Modifica as normas para emissão e escrituração de livros fiscais por contribuintes usuários de processamento de dados, com efeitos a partir de 1-1-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos ao Convênio ICMS 57, de 28-6-95.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 116ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Os subitens 13.1.8 e 20B.1.7, do Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o subitem 13.1.8:
“13.1.8 – CAMPO 15 – Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação

Conteúdo do Campo

Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto

1

Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota

2

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação

3

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação

4

Substituição tributária interna motivada por Regime Especial de tributação

5

ICMS pago na importação

6

Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores

Branco

    ”;

II – o subitem 20B.1.7:
“20B.1.7 – CAMPO 10 – para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo (11) onze dígitos.”.
Cláusula segunda – Fica acrescido o subitem 20A.1.1.1 ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, com a seguinte redação:
“20A.1.1.1 – No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um ‘Tipo de Receita’ e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação (CFOP), deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’, ‘Tipo de Receita’ e ‘CFOP’ um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma Nota Fiscal corresponderão aos valores totais da mesma;”.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

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