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Distrito Federal

Convênio ICMS 125/2004

04/06/2005 20:09:49

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CONVÊNIO ICMS 125, DE 10-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)

ICMS
AMBULANTE – FEIRANTE
Remissão de Débitos
DÉBITO FISCAL
Remissão

Autoriza o Distrito Federal a conceder remissão de débitos relativos ao ICMS dos feirantes e ambulantes enquadrados no SIMPLES-Candango, relativamente aos exercícios de 2000 a 2003.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 116ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Distrito Federal autorizado a extinguir, por remissão, os créditos tributários do ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, em relação aos exercícios de 2000 a 2003, dos contribuintes enquadrados como feirantes e ambulantes segundo a Lei Distrital nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999.
Cláusula segunda – O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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