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Ceará

Convênio ICMS 140/2004

04/06/2005 20:09:49

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CONVÊNIO ICMS 140, DE 10-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)

ICMS
DÉBITO FISCAL – RECOLHIMENTO EM ATRASO
Acréscimo Moratório – Multa

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a dispensarem a multa e acréscimos moratórios para recolhimento de débitos fiscais do ICMS em atraso, devidos pelas empresas de telecomunicações e originados das prestações de serviços que indica, ocorridas até 30-11-2004, desde que efetuado na forma que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 116ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir de empresas de telecomunicações, na forma e condições que dispuser a legislação estadual, o pagamento de até 100% (cem por cento) do valor correspondente a multas e acréscimos moratórios devido pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de:
I – infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes;
II – serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.
Cláusula segunda – O benefício de que trata este Convênio:
I – fica condicionado, na forma que dispuser a legislação estadual, ao pagamento, total ou parcial, do imposto atualizado monetariamente, pelo interessado, até 28 de dezembro de 2004, ou prazo diverso fixado na mencionada legislação;
II – não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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