Goiás
CONVÊNIO
ICMS 140, DE 10-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL RECOLHIMENTO EM ATRASO
Acréscimo Moratório Multa
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a dispensarem a multa e acréscimos moratórios para recolhimento de débitos fiscais do ICMS em atraso, devidos pelas empresas de telecomunicações e originados das prestações de serviços que indica, ocorridas até 30-11-2004, desde que efetuado na forma que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 116ª
Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 10 de
dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não
exigir de empresas de telecomunicações, na forma e condições
que dispuser a legislação estadual, o pagamento de até 100% (cem
por cento) do valor correspondente a multas e acréscimos moratórios
devido pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
incidente nas prestações de serviço de comunicação,
ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização,
a qualquer título, de:
I
infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes
ao serviço de comunicação e de redes;
II
serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem
o processo de comunicação, inclusive serviço de auxílio
à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios
e identificadores de chamada, independentemente da denominação que
lhes seja dada.
Cláusula
segunda O benefício de que trata este Convênio:
I
fica condicionado, na forma que dispuser a legislação estadual, ao
pagamento, total ou parcial, do imposto atualizado monetariamente, pelo interessado,
até 28 de dezembro de 2004, ou prazo diverso fixado na mencionada legislação;
II
não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou
compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data.
Cláusula
terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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