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Ceará

Convênio ICMS 113/2004

04/06/2005 20:09:49

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CONVÊNIO ICMS 113, DE 10-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)

ICMS
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Inscrição – Recolhimento – Regime Especial

Determina procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviços de comunicação, em modalidades específicas, relativamente ao recolhimento do ICMS e à inscrição cadastral.
Revogação do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 126, de 11-12-98 (Informativo 51/98).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 116ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único, deverão inscrever-se nas unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultada, a critério de cada unidade federada:
I – a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II – a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;
III – a exigência de indicação de representante legal domiciliado em seu território.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL):
I – Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
II – Serviço Móvel Pessoal (SMP);
III – Serviço Móvel Celular (SMC);
IV – Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
V – Serviço Móvel Especializado (SME);
VI – Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
VII – Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH);
VIII – Serviço Limitado Especializado (SLE);
IX – Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
X – Serviço de Conexão à Internet (SCI).
Cláusula segunda – O recolhimento do imposto será efetuado por meio de documento de arrecadação estadual, no prazo e forma estabelecidos pela legislação de cada unidade federada.
Parágrafo único – A critério de cada unidade federada o recolhimento do imposto poderá ser efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Cláusula terceira – O prestador de serviços de comunicação de que trata a cláusula primeira deverá observar as demais normas da legislação da unidade federada onde prestar o serviço.
Cláusula quarta – Fica revogado o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ESCLARECIMENTO: O parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS126/98, ora revogado, estabelecia que as empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante fosse a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS) deveriam inscrever-se em cada unidade federada de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultados:
– a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;
– a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;
– o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) no prazo estabelecido pela legislação estadual.

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