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Paraná

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária com diversas mercadorias

Resolução SEFA 966/2017

03/07/2017 10:14:28

RESOLUÇÃO 966 SEFA, DE 28-6-2017
(DO-PR DE 3-7-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Base de Cálculo

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária com diversas mercadorias
Foram alterados itens da Resolução 20 SEFA, de 20-1-2017, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1-8-2017.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987,
RESOLVE:
Art. 1.º Os itens 22, 23, 24, 45, 47, 48 e 58 do art. 12 da Resolução SEFA n . 0 20, d e 2 0 d e j aneiro d e 2 017, p assam a v igorar c om a s eguinte redação:

22

20.022.00

3305.90.00

Tinturas para o cabelo (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

26

23

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

35,36

24

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

54,07

45

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

77,76

47

20.046.00

818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa (Protocolos ICMS 191/2009, 5/2010, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

70,87

48

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) (Protocolo ICMS 69/2015) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

70,87

58

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

60,32 .

”.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2017.
GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA em EXERCÍCIO

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