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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 22072/2017

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem, em especial, sobre a substituição tributária, a fim de incluir no regime as farinhas de trigo e misturas para bolos, com efeitos a partir de 30-5-2017.

03/07/2017 20:05:38

DECRETO 22.072, DE 29-6-2017
(DO-RO DE 30-6-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem, em especial, sobre a substituição tributária, a fim de incluir no regime as farinhas de trigo e misturas para bolos, com efeitos a partir de 30-5-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso IV da Nota I do Item 19 da Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
“19.................................................................................................................................................................................................................................................
Nota 1:............................................................................................................................................................................................................................................
IV - formalize junto à Coordenadoria da Receita Estadual, Termo de Acordo de Regime Especial, nos termos definidos em Instrução Normativa, até o dia 28 de junho de 2017.
.............................................................................................................”(NR).
Art. 2º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, a nota 1 aos itens 44.10, 44.13, 44.26, 44.27, 46.3 e 46.4, constantes na Tabela XVIII - Produtos Alimentícios, do Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:

ITEM

 

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

44.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg.

Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.044.10

1101.00.10

100%

 

 

 

44.13

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg

Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.044.13

1101.00.10

100%

 

 

 

44.26

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg

Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.044.26

1101.00.10

100%

 

 

 

44.27

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg

Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.044.27

1101.00.10

100%

 

 

 

46.3

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.046.03

1901.20.00

1901.90.90

100%

 

 

 

46.4

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg.

Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.046.04

1901.20.00

1901.90.90

100%

 

 

 

Art. 3º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, o caput do artigo 1º e o parágrafo único do artigo 6º do Decreto n. 21.985, de 30 de maio de 2017:
“Art. 1º. O produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural - CAD/RURAL deverá proceder à atualização cadastral eletrônica de suas inscrições, até 29 de dezembro de 2017, em uma unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, da prefeitura municipal, da Agência de Defesa Agrosilvopastoril de Rondônia - IDARON e da Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia EMATER, a partir de:
......................................................................................................................
.................................................................................................................................
Art. 6º...........................................................................................................
................................................................................................................................
Parágrafo único. As unidades de atendimento da Prefeitura Municipal, da IDARON e da EMATER deverão encaminhar os Termos de Acesso devidamente homologados às Delegacias Regionais da Receita Estadual - DRRE, para arquivo.
.....................................................................................................................
........................................................................................................................”(NR).
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 30 de maio de 2017, em relação ao artigo 2º; e
II - na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual

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