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Rio de Janeiro

Sefaz dispõe sobre a emissão do MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais

Resolução SEFAZ 88/2017

03/07/2017 09:25:57

RESOLUÇÃO 88 SEFAZ, DE 29-6-2017
(DO-RJ DE 3-7-2017)

MDF-E – MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – Emissão

Sefaz dispõe sobre a emissão do MDF-e – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
Esta alteração da Resolução 720 Sefaz, de 7-2-2014, dispõe sobre a emissão do MDF-e nas operações e prestações internas realizadas pelos contribuintes emitentes de CT-e e da NF-e, a partir de 1-1-2018.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Ajuste SINIEF 21/2010, com a alteração dada pelo Ajuste SINIEF 9/2015, e o constante do Processo nº E-04/059/7/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica acrescentado o inciso III ao art. 1°, do Anexo IV da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
III - Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
a) na prestação de serviço interestadual, a partir de 4 de abril de 2016;
b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 1º de janeiro de 2018;”.
Art. 2º Ficam alterados os §1º e 2º, do art. 1º, do Anexo IV da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 1º - O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
§ 2º - Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.”.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

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