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Rio de Janeiro

Sefaz disciplina a prestação de informações por contribuintes beneficiários de incentivos fiscais

Resolução SEFAZ 90/2017

03/07/2017 09:31:12

RESOLUÇÃO 90 SEFAZ, DE 30-6-2017
(DO-RJ DE 3-7-2017)
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 94 SEFAZ, DE 6-7-2017 - Prorrogação do prazo para até 4-8-2017

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Sefaz disciplina a prestação de informações por contribuintes beneficiários de incentivos fiscais
Os contribuintes enquadrados nos benefícios fiscais relacionados no Anexo I deverão se recadastrar no Portal de Recadastramento de Incentivos Fiscais até 7-7-2017, mediante a prestação de informações relativas ao incentivo que está enquadrado e a apresentação de documentos necessários para a utilização do referido incentivo.
O contribuinte enquadrado em um incentivo listado no Anexo I, que não prestar as informações no Portal, estará renunciando ao incentivo.
Este Ato tem por base a Lei 7.495, de 5-12-2016, que estabeleceu as novas regras para concessão de benefícios e incentivos fiscais no Estado do Rio de Janeiro.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 4ª da Lei nº 7.495/2016, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-04/083/226/2017,
RESOLVE:
Art. 1° - Os contribuintes enquadrados nos incentivos listado no Anexo I desta Resolução deverão acessar o site da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, e através do Portal de Recadastramento de Incentivos Fiscais, prestar as seguintes informações:
I - incentivo fiscal em que está enquadrado;
II - todos os documentos de requisitos ou condicionantes dos incentivos fiscais, conforme Anexo II.
§ 1º - A manutenção, ou não, dos incentivos fiscais está condicionada à prestação das informações relacionadas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º - Os contribuintes deverão prestar a informação até o último dia útil da primeira semana de julho.
§ 3º - Deverão prestar informação apenas relativa ao incentivo que o contribuinte estiver enquadrado, não devendo informar os casos de venda com diferimento ou isenção para contribuintes incentivados.
Art. 2º - Caso seja verificada alguma irregularidade no cumprimento de qualquer requisito ou condicionante, deverá ser observado o disposto
no § 2º do art. 4º da Lei nº 7.495/2016.
Art. 3° - O contribuinte que for excluído de incentivo fiscal, nos termos da Lei nº 7.495/2016, deverá aguardar prazo de pelo menos 01 (um) ano para poder pleitear novo enquadramento.
Art. 4º - O contribuinte enquadrado em um incentivo listado no Anexo I, que não informar os incentivos no Portal, na forma do art. 1º desta Resolução, estará renunciando ao incentivo.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

ANEXO I

Decreto nº 25.665/1999

Decreto nº 41.596/2008

Lei nº 4.178/2003

Decreto nº 26.271/2000

Decreto nº 41.681/2009

Lei nº 4.183/2003

Decreto nº 26.274/2000

Decreto nº 41.858/2009

Lei nº 4.184/2003

Decreto nº 27.091/2000

Decreto nº 41.860/2009

Lei nº 4.189/2003

Decreto nº 33.934/2003

Decreto nº 42.042/2009

Lei nº 4.344/2004

Decreto nº 34.169/2003

Decreto nº 42.139/2009

Lei nº 4.529/2005

Decreto nº 34.170/2003

Decreto nº 42.565/2010

Lei nº 4.531/2005

Decreto nº 34.171/2003

Decreto nº 42.569/2010

Lei nº 5.592/2009

Decreto nº 35.418/2004

Decreto nº 42.588/2010

Lei nº 6.078/2011

Decreto nº 35.419/2004

Decreto nº 42.649/2010

Lei nº 6.108/2011

Decreto nº 36.324/2004

Decreto nº 42.683/2010

Lei nº 6.331/2012

Decreto nº 36.376/2004

Decreto nº 42.861/2011

Lei nº 6.439/2013

Decreto nº 36.448/2004

Decreto nº 43.008/2011

Lei nº 6.662/2014

Decreto nº 36.449/2004

Decreto nº 43.209/2011

Lei nº 6.868/2014

Decreto nº 36.450/2004

Decreto nº 43.457/2012

Lei nº 6.953/2015

Decreto nº 36.451/2004

Decreto nº 43.503/2012

Lei nº 6.979/2015

Decreto nº 36.452/2004

Decreto nº 43.603/2012

Lei nº 7.036/2015

Decreto nº 36.453/2004

Decreto nº 43.608/2012

Resolução SEFAZ nº 726/2014

Decreto nº 36.458/2004

Decreto nº 43.709/2012

RICMS Livro V art. 34

Decreto nº 36.459/2004

Decreto nº 43.735/2012

 

Decreto nº 36.460/2004

Decreto nº 43.739/2012

 

Decreto nº 36.461/2004

Decreto nº 43.751/2012

 

Decreto nº 36.463/2004

Decreto nº 43.771/2012

 

Decreto nº 36.468/2004

Decreto nº 43.879/2012

 

Decreto nº 36.474/2004

Decreto nº 44.364/2013

 

Decreto nº 36.478/2004

Decreto nº 44.418/2013

 

Decreto nº 36.489/2004

Decreto nº 44.498/2013

 

Decreto nº 37.149/2005

Decreto nº 44.607/2014

 

Decreto nº 37.154/2005

Decreto nº 44.608/2014

 

Decreto nº 37.159/2005

Decreto nº 44.615/2014

 

Decreto nº 37.168/2005

Decreto nº 44.636/2014

 

Decreto nº 37.170/2005

Decreto nº 44.677/2014

 

Decreto nº 37.172/2005

Decreto nº 44.865/2014

 

Decreto nº 37.177/2005

Decreto nº 44.868/2014

 

Decreto nº 37.179/2005

Decreto nº 44.900/2014

 

Decreto nº 37.198/2005

Decreto nº 44.901/2014

 

Decreto nº 37.207/2005

Decreto nº 44.945/2014

 

Decreto nº 37.210/2005

Decreto nº 45.047/2014

 

Decreto nº 37.256/2005

Decreto nº 45.072/2014

 

Decreto nº 37.257/2005

Decreto nº 45.085/2014

 

Decreto nº 37.260/2005

Decreto nº 45.307/2015

 

Decreto nº 37.263/2005

Decreto nº 45.308/2015

 

Decreto nº 37.590/2005

Decreto nº 45.339/2015

 

Decreto nº 37.598/2005

Decreto nº 45.446/2015

 

Decreto nº 37.599/2005

Decreto nº 45.450/2015

 

Decreto nº 37.600/2005

Decreto nº 45.586/2016

 

Decreto nº 37.888/2005

Decreto nº 45.631/2016

 

Decreto nº 38.231/2005

Decreto nº 45.777/2016

 

Decreto nº 39.566/2006

Lei nº 1.954/1992

 

Decreto nº 39.784/2006

Lei nº 3.578/2001

 

Decreto nº 40.286/2006

Lei nº 3.916/2002

 

Decreto nº 40.456/2006

Lei nº 4.164/2003

 

Decreto nº 40.942/2007

Lei nº 4.166/2003

 

Decreto nº 41.244/2008

Lei nº 4.170/2003

 

Decreto nº 41.483/2008

Lei nº 4.173/2003

 

Decreto nº 41.557/2008

Lei nº 4.177/2003

 


ANEXO II

Documento de Identificação da Pessoa Física responsável pelo envio dos documentos
Procuração (caso seja o contabilista o responsável pelo envio dos documentos)
Listar empresas das quais os sócios da empresa requerente participam
Regularidade fiscal na Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento da empresa requerente
Regularidade fiscal na Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
de empresas das quais os sócios da empresa requerente participam
Regularidade fiscal na Dívida Ativa da empresa requerente (CDA)
Regularidade fiscal na Dívida Ativa de empresas das quais os sócios da empresa requerente participam (CDA)
Regularidade com débitos ambientais
Regularidade com débitos trabalhistas
Regularidade com débitos previdenciários
Regularidade com o FGTS
Creches
Empregados com deficiência
Planta industrial
Contrato Social
Termo de Acordo e Aditivos
Deliberação de enquadramento
Ato legal de enquadramento
Carta consulta CODIN
RAIS dos últimos 5 anos
Comprovação de investimento

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.