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São Paulo

CAT disciplina a saída de bebidas com destino a pessoas naturais não inscritas no CAD ICMS

Portaria CAT 53/2017

03/07/2017 09:52:08

PORTARIA 53 CAT, DE 30-6-2017
(DO-SP DE 1-7-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

CAT disciplina a saída de bebidas com destino a pessoas naturais não inscritas no CAD ICMS
Este Ato dispõe sobre a atribuição dada ao fabricante de cerveja, chope, refrigerante e água de reter e recolher o ICMS devido por substituição tributária nas saídas internas dos referidos produtos destinadas a contribuinte pessoa natural não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo.
O fabricante que atender às condições previstas neste Ato deverá providenciar seu credenciamento junto à Secretaria de Fazenda, por meio de termo de adesão, com indicação de todos os estabelecimentos do mesmo titular abrangidos pelo credenciamento.
O solicitante e os demais estabelecimentos abrangidos pelo credenciamento deverão elaborar relatório mensal consolidado, contendo o valor das operações, totalizadas por CPF, e quantidades adquiridas, que superarem, nos últimos 12 meses acumulados, o montante correspondente a 50% do valor da receita bruta anual definida como limite para enquadramento no regime do Microempreendedor Individual (MEI), para apresentação ao Fisco, quando solicitado.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade previstos no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo, e o disposto nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O fabricante dos produtos relacionados no § 1º do artigo 293 do RICMS é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas internas dos referidos produtos destinadas a contribuinte pessoa natural não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo.
§ 1º - Para fins de cumprimento do disposto no “caput”, o mencionado fabricante deverá solicitar credenciamento à Secretaria da Fazenda, observando-se o disposto nesta portaria.
§ 2º - O credenciamento de que trata o § 1º deverá indicar todos os estabelecimentos do mesmo titular do estabelecimento fabricante abrangidos pelo credenciamento.
§ 3º - Mediante termo de adesão, as regras do credenciamento de que trata o § 1º poderão ser extensivas aos estabelecimentos atacadistas interdependentes ou pertencentes ao mesmo titular do fabricante localizados neste Estado.
Artigo 2º - A concessão do credenciamento de que trata o § 1º do artigo 1º fica condicionada a que o solicitante:
I - seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e adote a Escrituração Fiscal Digital - EFD;
II - nas operações de saída para contribuintes pessoas naturais não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, emita nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos na legislação, o nome, endereço e o número do CPF do destinatário, na seguinte conformidade:
a) o campo destinado ao CNPJ deverá ser preenchido com o número do CPF e o campo reservado ao CAD-ICMS, com o termo “isento”;
b) para documentar o transporte dos produtos deverá ser impresso o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, que, no seu campo “Informações Complementares” deverá constar a seguinte indicação: “Produto sujeito ao regime jurídico de substituição tributária, cujo ICMS incidente foi pago antecipadamente pelo remetente na condição de responsável pelas operações subsequentes, conforme credenciamento nº xxx/aaaa” (mencionar o número e ano do credenciamento);
III - esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 59, § 1º, 4 do Regulamento do ICMS;
IV - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
V - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no inciso IV:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 1º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT poderá exigir outros documentos para aferir a consistência das informações prestadas, bem como determinar a realização de diligência fiscal.
§ 2º - O solicitante e os demais estabelecimentos abrangidos pelo credenciamento indicados nos §§ 2º e 3º do artigo 1º deverão elaborar relatório mensal consolidado das operações de que trata esta portaria contendo o valor das operações, totalizadas por CPF, e quantidades adquiridas, que superarem, nos últimos 12 (doze) meses acumulados, o montante correspondente a 50% do valor da receita bruta anual definida na legislação como imite para enquadramento no regime do Microempreendedor Individual - MEI, de que trata a Lei Complementar 123/2006.
§ 3º - O relatório a que se refere o § 2º deverá ser mantido pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado.
Artigo 3º - O pedido de credenciamento de que trata o § 1º do artigo 1º deverá ser protocolizado na Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, Avenida Rangel Pestana, 300 - 10º andar - São Paulo - SP.
Artigo 4º - A decisão acerca do pedido de credenciamento de que trata esta portaria caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária.
Parágrafo único - A decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária será:
1 - notificada ao requerente;
2 - publicada, mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento.
Artigo 5º - Da decisão referida no artigo 4º que negar o credenciamento solicitado, poderá ser interposto recurso dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do solicitante.
Artigo 6º - A critério do Diretor Executivo da Administração Tributária, o credenciamento poderá ser alterado, suspenso, revogado ou cassado.
Artigo 7º - Relativamente às operações realizadas nos termos desta portaria, não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 527 do RICMS, desde que o ICMS devido por substituição tributária tenha sido devidamente retido e recolhido e tenham sido observadas as demais disposições estabelecidas na legislação.
Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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