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Rio Grande do Sul

Convênio ICMS 145/2004

04/06/2005 20:09:49

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CONVÊNIO ICMS 145, DE 10-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento

Estende ao Estado do Rio de Janeiro as disposições do Convênio ICMS 144, de 12-12-2003 (neste Informativo, em Remissão), que determinou a aplicação do regime de substituição, prevista no Convênio ICMS 76, de 30-6-2004 (DO-U de 8-7-94), nas operações com medicamentos e outros produtos nas saídas do Estado do Paraná, com destino aos Estados signatários, o que significa dizer que nas saídas destes produtos do RJ para Estados que ainda participem do Convênio ICMS 76/94; o contribuinte carioca deve fazer a retenção do ICMS nas hipóteses em que seja aplicável.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 116ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam estendidas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições contidas no Convênio ICMS 144/2003 e 12 de dezembro de 2003.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ESCLARECIMENTO: A seguir analisamos a aplicação das regras do Convênio ICMS 76/94 em relação às Unidades da Federação:

REGIÕES

ESTADOS

– Região Sul

• PARANÁ – Em 1-11-2003 passou a não mais se aplicar (Decreto 1.942/2003, artigo 3º); e
– A partir da ratificação do Convênio ICMS 144/2003 voltou ser aplicado nas saídas que o contribuinte paranaense promover destinadas aos Estados signatários.
• RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA – Aplica-se normalmente.

– Região Sudeste

• MINAS GERAIS – Deixou de ser aplicado desde 1-4-2001 (Despacho 5/2001); e
– Voltará a ser aplicado a partir de 1-1-2005 (Convênio ICMS 83/2004).
• SÃO PAULO – Deixou de ser aplicado desde 1-11-1997 (Ato COTEPE 15/97).
• RIO DE JANEIRO – Em 1-11-2004 passou a não mais se aplicar (Resolução 140 SER/2004); e
– A partir da ratificação do Convênio ICMS 145/2004 poderá voltar ser aplicado nas saídas que o contribuinte estabelecido no Estado do Rio de Janeiro promover, destinadas aos Estados signatários.
• ESPÍRITO SANTO – Aplica-se normalmente.

– Região Centro-Oeste

• DISTRITO FEDERAL – Deixou de ser aplicado desde 1-1-2001 (Despacho COTEPE 29/2000).
• GOIÁS – Deixou de ser aplicado desde 1-9-2000 (Despacho COTEPE 10/2000).
• MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL – Aplica-se normalmente.

– Região Nordeste

• CEARÁ – Deixou de ser aplicado desde 31-12-97 (Despacho COTEPE 14/99).
• ALAGOAS, BAHIA, MARANHÃO, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE E SERGIPE – Aplica-se normalmente.

– Região Norte

• AMAZONAS – Deixou de ser aplicado desde 8-10-99 (Ato COTEPE 100/99).
• ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA, RORAIMA, PARÁ E TOCANTINS – Aplica-se normalmente.

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