Rio de Janeiro
CONVÊNIO
ICMS 145, DE 10-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
Estende ao Estado do Rio de Janeiro as disposições do Convênio ICMS 144, de 12-12-2003 (neste Informativo, em Remissão), que determinou a aplicação do regime de substituição, prevista no Convênio ICMS 76, de 30-6-2004 (DO-U de 8-7-94), nas operações com medicamentos e outros produtos nas saídas do Estado do Paraná, com destino aos Estados signatários, o que significa dizer que nas saídas destes produtos do RJ para Estados que ainda participem do Convênio ICMS 76/94; o contribuinte carioca deve fazer a retenção do ICMS nas hipóteses em que seja aplicável.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 116ª
Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 10 de
dezembro de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei 5.172/66, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos
6º ao 10 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Ficam estendidas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições
contidas no Convênio ICMS 144/2003 e 12 de dezembro de 2003.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
REMISSÃO: CONVÊNIO
ICMS 144, DE 12-12-2003
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª Reunião
Ordinária, realizada em Joinville-SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo
em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º ao
10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Poderão ser aplicadas as disposições do Convênio
ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, aos estabelecimentos localizados no Estado
do Paraná, em relação às operações destinadas
às unidades federadas signatárias do referido Convênio.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
ESCLARECIMENTO: A
seguir analisamos a aplicação das regras do Convênio ICMS 76/94
em relação às Unidades da Federação:
REGIÕES |
ESTADOS |
Região Sul |
PARANÁ Em 1-11-2003 passou a não mais se aplicar
(Decreto 1.942/2003, artigo 3º); e |
Região Sudeste |
MINAS GERAIS Deixou de ser aplicado desde 1-4-2001 (Despacho
5/2001); e |
Região Centro-Oeste |
DISTRITO FEDERAL Deixou de ser aplicado desde 1-1-2001 (Despacho
COTEPE 29/2000). |
Região Nordeste |
CEARÁ Deixou de ser aplicado desde 31-12-97 (Despacho
COTEPE 14/99). |
Região Norte |
AMAZONAS Deixou de ser aplicado desde 8-10-99 (Ato COTEPE
100/99). |
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