Paraná
CONVÊNIO
ICMS 112, DE 10-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
Autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder redução da base de cálculo nas operações que especifica, com efeitos até 31-12-2006.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 116ª
Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia
10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande
do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder redução da base
de cálculo de até 33,33% do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), nas saídas internas dos seguintes produtos (e respectivas classificações
NBM/SH):
a) escadas e tapetes rolantes – 8428.40;
b) partes de elevadores – 8431.31.
Parágrafo único – A redução de que trata esta
cláusula não poderá resultar em exigência de carga
tributária inferior a doze por cento.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos até 31 de dezembro de 2006.
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