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Ceará

Convênio ICMS 110/2004

04/06/2005 20:09:49

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CONVÊNIO ICMS 110, DE 10-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Isenção

Modifica as normas que autorizam os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Convênio ICMS 104, de 18-9-89 (Informativo 44/89).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 116ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89, de 18 de setembro de 1989:
“§ 5º – A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I – por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II – na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação".
Cláusula segunda – Fica acrescentado o § 7º à cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89, de 18 de setembro de 1989:
“§ 7º – O certificado, emitido nos termos do § 5º, terá validade máxima de 6 (seis) meses.”.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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