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Rio Grande do Sul

Convênio ICMS 112/2004

04/06/2005 20:09:49

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CONVÊNIO ICMS 112, DE 10-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução

Autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder redução da base de cálculo nas operações que especifica, com efeitos até 31-12-2006.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 116ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder redução da base de cálculo de até 33,33% do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas saídas internas dos seguintes produtos (e respectivas classificações NBM/SH):
a) escadas e tapetes rolantes – 8428.40;
b) partes de elevadores – 8431.31.
Parágrafo único – A redução de que trata esta cláusula não poderá resultar em exigência de carga tributária inferior a doze por cento.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

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