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São Paulo

CAT dispõe sobre a emissão e escrituração de documentos fiscais para as operações com energia elétrica

Portaria CAT 64/2015

22/06/2015 11:20:30

PORTARIA 64 CAT, DE 19-6-2015
(DO-SP DE 20-6-2015)

ENERGIA ELÉTRICA – Documentário Fiscal

CAT dispõe sobre a emissão de documentos fiscais para as operações com energia elétrica
Este Ato altera a Portaria 61 CAT, de 31-5-2010, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para escrituração nos livros fiscais do documento fiscal emitido pela empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que, na condição de contribuinte, praticar, sob regime de concessão ou de permissão, operação relativa à circulação de energia elétrica, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio, localizado no território paulista, para nele ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de fornecimento com ela firmado, e à qual estiver atribuída a responsabilidade, na condição de substituta tributária, pelo lançamento e pagamento do ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas, relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a respectiva saída por ela promovida.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, de 01-03-1989, no artigo 146, no Capítulo VII do Livro II do Título II e no Capítulo III do Anexo XVIII, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-61/10, de 31-05-2010:
I – o inciso VII do artigo 1º:
“VII - quanto à discriminação da operação:
a) a descrição da operação;
b) o mês ao qual se refere o consumo da energia elétrica, correspondente ao período de medição;
c) a quantidade de energia elétrica destinada ao estabelecimento ou domicílio referido na alínea “b” do inciso III para consumo da respectiva pessoa destinatária no mês de referência, correspondente à medição verificada nos pontos de consumo a ele vinculados, utilizando-se a unidade de medida “kWh” para a energia ativa fornecida e, para os demais itens inerentes ao fornecimento, as unidades de medida estabelecidas pelo órgão regulador;
d) o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante;
e) a base de cálculo;
f) a alíquota aplicável;
g) o montante do ICMS devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
h) o Código de Classificação do item, nos termos do Convênio ICMS 115/2003;” (NR);
II – o inciso IX do artigo 1º:
“IX - o valor total da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica a ser cobrado da pessoa destinatária da energia elétrica.” (NR);
III – o § 1º do artigo 1º:
“§ 1º - Deverão ser informados, em itens distintos do documento fiscal e de forma individualizada, todos os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica para o consumo, que tenham sido cobrados, a qualquer título, do destinatário.” (NR);
IV – o “caput” do § 2º do artigo 1º, mantidos os seus itens:
“§ 2º - Os valores de que trata o inciso VIII deverão ser informados em itens distintos do documento fiscal e de forma individualizada, juntamente com os respectivos códigos de classificação de item especificados pelo Convênio ICMS 115/03, e devem corresponder aos valores que, por sua natureza, não devam integrar o valor da operação, dentre os quais se incluem
aqueles que forem cobrados a título de:” (NR);
V – o item 1 do § 3º do artigo 1º:
“1 - as informações referidas nos incisos I a IX deverão ser discriminadas nos respectivos campos integrantes do leiaute em referência, os quais deverão de ser agrupados em área a eles reservada, não inferior a 15 cm X 9 cm em qualquer sentido, a ser apresentada, obrigatoriamente, na parte superior esquerda da primeira página do documento fiscal;” (NR).
VI – o “caput” do artigo 5º, mantidos os seus incisos:
“Art. 5º - O contribuinte que, mesmo sem exercer as atividades de geração ou de importação de energia elétrica, promova a alienação dessa mercadoria a adquirente domiciliado ou estabelecido no território paulista por meio de contratos de compra e venda firmados em ambiente de contratação livre, inclusive na modalidade de cessão de montantes de energia elétrica, deverá, para fins do cumprimento do disposto no artigo 7º do Anexo XVIII do RICMS:” (NR);
VII – o Anexo II:

“ANEXO II - CFOPs para fins de emissão e escrituração de documentos fiscais
referentes a operações com energia elétrica



Artigo 2º - Ficam acrescentados os §§ 7º a 9º ao artigo 1º da Portaria CAT-61/10, de 31-05-2010, com a redação que se segue:
“§ 7º - Deverá ser utilizada a série “ACL” para os documentos fiscais emitidos na hipótese do item 1 do § 4º.
§8º - Na hipótese de erro de tarifação do produto em virtude de alteração da bandeira tarifária de que trata o art. 4º-A do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, as distribuidoras de energia elétrica deverão:
1 - quando a tarifa tiver sido aplicada em valor inferior à homologada para o período, realizar o destaque do imposto relativo à diferença no documento fiscal do período imediatamente subsequente, pela inclusão de item relativamente à diferença de valor, em item subsequente ao referente ao fornecimento de energia elétrica, discriminando:
a) a descrição: “Cobr. Adicional Bandeira MM/AA”;
b) a quantidade, em kWh;
c) o valor correspondente à diferença entre as tarifas;
d) o valor da energia, resultante da multiplicação dos valores constantes nas alíneas “b” e “c” deste item, incorporando-se o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) alíquota do item, aplicada no fornecimento anterior g) ICMS do item;
h) como CFOP, o mesmo utilizado no fornecimento anterior;
i) como Código de Classificação do Item (Portaria CAT 79/2003): “0698”;
2 – quando a tarifa tiver sido aplicada em valor superior à homologada para o período, realizar a dedução do valor do imposto relativo à diferença no documento fiscal do período imediatamente subsequente, observada a restrição imposta no § 9º, pela inclusão de item relativamente à diferença de valor, na forma de dedução dos valores indicados nas alíneas “d”, “e” e “g” do inciso VII, em item subsequente ao referente ao fornecimento de energia elétrica, discriminando:
a) a descrição: “Devol. Consumo Bandeira MM/AA”;
b) a quantidade, em kWh;
c) o valor correspondente à diferença entre as tarifas;
d) o valor da energia, resultante da multiplicação dos valores constantes nas alíneas “b” e “c” deste item, incorporando-se o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) alíquota do item, aplicada no faturamento anterior;
g) ICMS do item;
h) como CFOP, o mesmo utilizado no item de fornecimento do faturamento anterior;
i) como Código de Classificação do Item (Portaria CAT 79/2003): “0697”;
§ 9º - Na hipótese de os valores indicados nas alíneas “d”, “e” e “g” do item 2 do § 8º serem superiores aos correspondentes valores indicados nas alíneas “d”, “e” e “g” do inciso VII, ainda que somente um deles, as distribuidoras de energia elétrica deverão, em substituição ao procedimento previsto no item 2 do § 8º, realizar a correção do erro de tarifação mediante o procedimento de estorno de débito disciplinado pela Portaria CAT 55/2004.” (NR).
Artigo 3º - Ficam revogados os incisos X a XII do artigo 1º da Portaria CAT-61/10, de 31-05-2010.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação.

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