Pernambuco
DECRETO 25.027, DE 20-12- 2002
(DO-PE DE 21-12-2002)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
TFUSP
Alteração
Modifica a tabela de valores da TFUSP Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos , relativamente aos serviços cobrados pela polícia civil e pela polícia científica, para legalização, em especial, de cinemas e locadoras de vídeo, com efeitos a partir de 1-1-2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei
nº 12.137, de 19 de dezembro de 2001, que altera a Lei nº 7.550,
de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização
e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP), e dá outras
providências, DECRETA:
Art. 1º Os valores das Taxas de Fiscalização e Utilização
de Serviços Públicos (TFUSP), de competência da Polícia
Civil e da Polícia Científica, da Secretaria de Defesa Social, a partir
de 1º de janeiro de 2003, serão aqueles constantes do Anexo Único
deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Gustavo Augusto Rodrigues
de Lima; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
ANEXO ÚNICO
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
TFUSP
1. SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL:
Códigos |
Fato Gerador |
Valor em Real |
1.1. |
FUNCIONAMENTO DE CINEMAS (ANUAL): |
|
1.1.1. |
De 1ª classe ............................................................................... |
264,01 |
1.1.2. |
De 2ª classe ............................................................................... |
217,42 |
1.1.3. |
Outros ............................................................................... |
170,83 |
1.2. |
FUNCIONAMENTO DE LOJAS DE LOCAÇÃO DE FITAS DE VÍDEO, GAMES E DVD (ANUAL): |
|
1.2.1. |
Na Capital do Estado ............................................................................... |
264,01 |
1.2.2. |
Nos demais municípios da Região Metropolitana ............................................................................... |
217,42 |
1.2.3. |
No Interior ............................................................................... |
170,83 |
1.3. |
FUNCIONAMENTO DE DANCETERIAS, BOATES E SIMILARES (ANUAL): |
|
1.3.1. |
De 1ª categoria ............................................................................... |
356,08 |
1.3.2. |
De 2ª categoria ............................................................................... |
201,89 |
1.3.3. |
De 3ª categoria ............................................................................... |
193,01 |
1.3.4. |
Outros ............................................................................... |
104,27 |
1.4. |
FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES (ANUAL): |
|
1.4.1. |
De 1ª categoria ............................................................................... |
237,39 |
1.4.2. |
De 2ª categoria ............................................................................... |
193,01 |
1.4.3. |
De 3ª categoria ............................................................................... |
134,22 |
1.4.4. |
Outros ............................................................................... |
68,77 |
1.5. |
FUNCIONAMENTO DE CASAS DE JOGOS PERMITIDOS (ANUAL): |
|
1.5.1. |
Bilhar e/ou sinuca (por mesa) ............................................................................... |
34,38 |
1.5.2. |
Boliche (por pista) ............................................................................... |
39,93 |
1.5.3. |
Fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas (por máquina) ............................................................................... |
31,06 |
1.5.4. |
Clubes esportivos, sociais, casa de jogos permitidos ou similares do ramo de bingo legalmente autorizados (por estabelecimento) ............................................................................... |
6.742,32 |
1.6. |
JOGOS DE FINALIDADE RECREATIVA, PERMITIDOS EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU SOCIEDADES RECREATIVAS (ANUAL): |
|
1.6.1. |
De 1ª categoria ............................................................................... |
386,03 |
1.6.2. |
De 2ª categoria ............................................................................... |
231,84 |
1.6.3. |
De 3ª categoria ............................................................................... |
115,36 |
1.6.4. |
Outros ............................................................................... |
43,26 |
1.7. |
AGÊNCIAS LOTÉRICAS, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL): |
|
1.7.1. |
Na Capital do Estado ............................................................................... |
448,15 |
1.7.2. |
Nos demais municípios da Região Metropolitana ............................................................................... |
224,07 |
1.7.3. |
No Interior ............................................................................... |
112,03 |
1.8. |
FUNCIONAMENTO DE HOTÉIS, POR APARTAMENTO (ANUAL): |
|
1.8.1. |
De 1ª classe ............................................................................... |
8,87 |
1.8.2. |
De 2ª classe ............................................................................... |
7,76 |
1.8.3. |
De 3ª classe ............................................................................... |
6,65 |
1.8.4. |
Outros ............................................................................... |
4,43 |
1.9. |
FUNCIONAMENTO DE HOSPEDARIAS, PENSÕES, POUSADAS E OUTROS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM, POR APARTAMENTO (ANUAL): |
|
1.9.1. |
Até 5 (cinco) apartamentos ............................................................................... |
4,43 |
1.9.2. |
De 6 (seis) até 10 (dez) apartamentos ............................................................................... |
5,54 |
1.9.3. |
De 11 (onze) até 20 (vinte) apartamentos ............................................................................... |
6,65 |
1.9.4. |
De 21 (vinte e um) até 30 (trinta) apartamentos ............................................................................... |
7,76 |
1.9.5. |
Acima de 30 (trinta) apartamentos ............................................................................... |
8,87 |
1.10. |
FUNCIONAMENTO DE TERMAS, SAUNAS E SIMILARES, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL): |
|
1.10.1. |
Na Capital ............................................................................... |
404,89 |
1.10.2. |
Nos demais municípios da Região Metropolitana ............................................................................... |
255,13 |
1.10.3. |
No Interior ............................................................................... |
163,06 |
1.11. |
ESPETÁCULOS (POR DIA): |
|
1.11.1. |
Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais franqueados ao público mediante ingressos pagos ............................................................................... |
13,31 |
1.11.2. |
Realização de espetáculos artísticos ou baile franqueado ao público mediante ingressos pagos ............................................................................... |
16,63 |
1.12. |
PROPAGANDA EM VEÍCULO MOTORIZADO (ANUAL): |
|
1.12.1. |
Na Capital ............................................................................... |
139,77 |
1.12.2. |
Nos demais municípios da Região Metropolitana ............................................................................... |
94,29 |
1.12.3. |
No Interior ............................................................................... |
63,23 |
1.13. |
CIRCULAÇÃO DE TRIOS ELÉTRICOS (POR DIA): |
|
1.13.1. |
Na Capital ............................................................................... |
36,60 |
1.13.2. |
Nos demais municípios da Região Metropolitana ............................................................................... |
31,06 |
1.13.3. |
No Interior ............................................................................... |
24,40 |
1.14. |
RECOLHIMENTO, GUARDA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES: |
|
1.14.1. |
Depósito de veículo automotor apreendido (por dia) ............................................................................... |
6,65 |
1.14.2. |
Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo: |
|
1.14.2.1. |
Dentro do município sede da Delegacia competente ............................................................................... |
32,16 |
1.14.2.2. |
De outro município da Região para o da sede da Delegacia competente ............................................................................... |
62,12 |
1.14.2.3. |
De município de outra Região, para a sede da Delegacia competente ............................................................................... |
124,24 |
1.14.3. |
Transcrição de registro de ocorrência ou de queixa, feito em livro próprio das Delegacias de Policia, a requerimento da parte legitima (por folha) ............................................................................... |
2,21 |
1.14.4. |
Vistoria para fins de nada consta, realizada em veículo automotor registrado no Estado ............................................................................... |
36,60 |
1.14.5. |
Vistoria para fins de nada consta, realizada em veículo automotor registrado em outro Estado ............................................................................... |
44,37 |
1.15. |
ARMAS DE FOGO PERMITIDAS: |
|
1.15.1. |
Registro de propriedade e de transferência de propriedade de arma de fogo para fim de defesa pessoal, caça ou coleção ............................................................................... |
62,12 |
1.15.2. |
Licença de porte para defesa pessoal (por arma) ............................................................................... |
186,36 |
1.15.3. |
Licença de porte para fim de caça (por arma) ............................................................................... |
186,36 |
1.15.4. |
Segunda via de registro ............................................................................... |
24,40 |
1.15.5. |
Segunda via de porte de arma ............................................................................... |
62,12 |
1.15.6. |
Licença para colecionador (até 50 armas) ............................................................................... |
186,36 |
1.15.7. |
Licença para colecionador (mais de 50 armas) ............................................................................... |
373,83 |
1.15.8. |
Licença para armeiros ............................................................................... |
62,12 |
1.15.9. |
Guia de tráfego para arma permitida e devidamente registrada ............................................................................... |
36,60 |
1.15.10. |
Fabrico ou importação de armas, munições, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício ............................................................................... |
311,71 |
1.15.11. |
Comércio de armas de fogo, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício, por estabelecimento, depósito ou barraca ............................................................................... |
249,59 |
1.15.12. |
Indústrias que utilizem na sua fabricação produtos químicos agressores ou explosivos ............................................................................... |
249,59 |
1.15.13. |
Licença para bláster ............................................................................... |
186,36 |
1.15.14. |
Show pirotécnico (por evento) ............................................................................... |
221,86 |
1.16. |
VEÍCULOS DE PASSEIO BLINDADOS: |
|
1.16.1. |
Registro e licença de empresas blindadoras ............................................................................... |
311,71 |
1.16.2. |
Registro e licença de empresas locadoras de veículos de passeio blindados ............................................................................... |
249,59 |
1.16.3. |
Registro de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo) ............................................................................... |
186,36 |
1.16.4. |
Autorização para transferência de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo) ............................................................................... |
62,12 |
1.16.5. |
Autorização prévia para locação de veículos de passeio blindados (por veículo) ............................................................................... |
62,12 |
2. SERVIÇOS PRESTADOS PELA DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA:
Códigos |
Fato Gerador |
Valor em Real (R$) |
2.1. |
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO TAVARES BURIL (IITB): |
|
2.1.1. |
2ª via da Carteira de Identidade ............................................................................... |
8,87 |
2.1.2. |
3ª via da Carteira de Identidade ............................................................................... |
17,74 |
2.1.3. |
4ª via (e seguintes) da Carteira de Identidade ............................................................................... |
35,49 |
2.1.4. |
Antecedentes criminais solicitados pelo próprio prontuariado para fins cíveis ............................................................................... |
6,65 |
2.1.5. |
Cancelamento de antecedentes criminais ............................................................................... |
17,74 |
2.1.6. |
Certidão de busca de prontuário ............................................................................... |
17,74 |
2.2. |
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA (IC) |
|
2.2.1. |
Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui ............................................................................... |
9,98 |
2.2.2. |
Laudo de perícias em casa de jogos permitidos (por folha), sem foto ............................................................................... |
17,74 |
2.2.3. |
Laudo de perícias em veiculo automotor, solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto) ............................................................................... |
49,91 |
2.2.4. |
Croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) ............................................................................... |
9,98 |
2.2.5. |
Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) ............................................................................... |
12,20 |
2.2.6. |
Exame químico para identificação de veículos simples (por exame) ............................................................................... |
36,60 |
2.2.7. |
Exame químico para identificação de veículos complexos (por exame) ............................................................................... |
49,91 |
2.2.8. |
Perícia para constatação de danos a pedido do interessado, com expedição de laudo (por folha), sem foto ou croqui ............................................................................... |
17,74 |
2.2.9. |
LAUDOS E ENSAIOS TECNOLÓGICOS PARA DETERMINAÇÃO DE: |
|
2.2.9.1. |
Óleos, combustíveis, diesel e lubrificantes ............................................................................... |
682,21 |
2.2.9.2. |
Determinação de PH em solução aquosa ............................................................................... |
255,13 |
2.2.9.3. |
Álcool etílico para fins carburantes ............................................................................... |
1.023,88 |
2.2.9.4. |
Análise de álcoois superiores ............................................................................... |
853,05 |
2.2.9.5. |
Análise cromatográfica (substâncias e solventes em geral) ............................................................................... |
1.194,71 |
2.2.9.6. |
Combustíveis (querosene de aviação e iluminante) ............................................................................... |
1.023,88 |
2.2.9.7. |
Determinação de derivados nitratos ............................................................................... |
255,13 |
2.2.9.8. |
Misturas gasosas ............................................................................... |
682,21 |
2.2.9.9. |
Análises de bebidas alcoólicas ............................................................................... |
682,21 |
2.2.9.10. |
Determinação de sangue humano (tipo sangüíneo) ............................................................................... |
169,72 |
2.2.9.11. |
Exame tricológico (pelos e fibras) ............................................................................... |
255,13 |
2.2.9.12. |
Análise toxicológica (inseticidas, drogas etc.) ............................................................................... |
1.023,88 |
2.2.9.13. |
Pesquisa de cátions (cobre, chumbo etc.) ............................................................................... |
425,97 |
2.2.9.14. |
Exame químico metalográfico ............................................................................... |
169,72 |
2.2.9.15. |
Perícia em ocorrência sem vítima, por solicitação da parte ............................................................................... |
511,38 |
2.2.9.16. |
Perícia documentoscópica (por documento para análise) ............................................................................... |
169,72 |
2.2.9.17. |
Perícia em máquina eletrônica (por máquina) ............................................................................... |
511,38 |
2.3. |
INSTITUTO DE MEDICINA-LEGAL (IML) |
|
2.3.1. |
Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui ............................................................................... |
9,98 |
2.3.2. |
Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) ............................................................................... |
12,20 |
2.3.3. |
Embalsamamento (aplicação de formodeildo em cadáver) ............................................................................... |
682,21 |
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