x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Fazenda prorroga prazo de entrega dos arquivos SEF e E-DOC

Portaria SF 216/2012

23/11/2012 19:46:25

Documento sem título

PORTARIA 216 SF, DE 16-11-2012
(DO-PE DE 17-11-2012)

SEF E E-DOC
Entrega

Fazenda prorroga prazo de entrega dos arquivos SEF e E-DOC
Estas modificações na Portaria 190 SF, de 30-11-2011 (Fascículo 49/2011), prorrogam, para 15-12-2012, o prazo de transmissão dos Arquivos SEF e E-DOC referentes aos períodos fiscais de setembro e outubro de 2012, pelos contribuintes enquadrados no perfil “ICMS – Integral” ou “ICMS – Intermediário”, exceto em relação àqueles indicados no Anexo 8, bem como excluem o emitente de documentos fiscais por meio de sistema de processamento eletrônico de dados, que o faça exclusivamente pela utilização de ECF, da obrigatoriedade de gerar o Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a fevereiro de 2013.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 190, de 30-11-2011, relativamente à prorrogação do prazo para transmissão dos Arquivos SEF e eDoc, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SF nº 190, de 30.11.2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 5º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 190 SF/2011
“Art. 5º – A entrega ou substituição dos arquivos SEF deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para os endereços disponibilizados via INTERNET, constantes do software adotado pela SEFAZ, obedecida a ordem cronológica dos períodos fiscais escriturados, separadamente por conteúdo de informação, observados os seguintes prazos:
I – até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, relativamente ao Arquivo SEF que contenha as informações previstas nos incisos I, II e IV do art. 3º, exceto às referentes à GIDC que devem observar o prazo indicado no inciso V;
II – até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, relativamente às informações previstas no inciso I exigidas dos contribuintes do Simples Nacional;
III – até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir relativamente ao Arquivo SEF que contenha as informações previstas no inciso III do art. 3º, exceto às referentes ao RI que devem observar o prazo indicado no inciso VI;
IV – até o dia 28 (vinte e oito) do mês de abril, relativamente ao Arquivo SEF que contenha o CX com as informações da consolidação anual da movimentação financeira e bancária dos contribuintes optantes do Simples Nacional, referentes ao exercício fiscal imediatamente anterior;
V – até o dia 28 (vinte e oito) do mês de julho, relativamente à GIDC referente ao exercício fiscal imediatamente anterior para os contribuintes obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, ficando dispensada desta exigência os contribuintes optantes do Simples Nacional;
VI – relativamente ao RI:
a) até o dia 28 (vinte e oito) do mês de maio, relativamente ao inventário realizado no último dia do ano civil imediatamente anterior;
b) até o dia 28 (vinte e oito) do quarto mês subsequente à data do balanço patrimonial, se a mesma diferir do último dia do ano civil.”

§ 9º – O prazo de transmissão dos Arquivos SEF referentes aos períodos fiscais de setembro e outubro de 2012 fica prorrogado para o dia 15-12-2012 para os contribuintes enquadrados no perfil “ICMS – Integral” ou “ICMS – Intermediário”, exceto em relação àqueles indicados no Anexo 8, disponível no endereço da SEFAZ na Internet. (NR)

.................................................................................................................................    
Art. 12 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 190 SF/2011
“Art. 12 – A entrega ou substituição dos arquivos eDoc deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para o endereço disponibilizado via Internet, constante do software oficial disponibilizado pela SEFAZ, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, observados os seguintes prazos específicos, relativamente aos arquivos referentes aos períodos fiscais respectivamente indicados:
I – setembro de 2012 a fevereiro de 2013, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir; e
II – março a junho de 2013, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir.”

Parágrafo único – O prazo de transmissão dos Arquivos eDoc referentes ao período fiscal de setembro e outubro 2012 fica prorrogado nos termos do § 9º do art. 5º. (NR)
Art. 13 –  ...................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 190 SF/2011
“Art. 13 – Relativamente à geração do Arquivo eDoc, deve ser observado o seguinte:
I – para cada documento fiscal emitido por meio do Sistema eDoc, nos termos do art. 15, deve ser gerado um arquivo digital individual correspondente à segunda via do documento fiscal; e
II – para o conjunto de documentos fiscais emitidos ou recebidos em papel ou por outro sistema diverso do Sistema eDoc devem ser gerados lotes de arquivos com conjuntos de documentos.”

§ 2º – Relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a fevereiro de 2013, os seguintes contribuintes devem gerar o Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, inclusive na hipótese de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo definido no Manual de Orientação do Arquivo:
I – emitente de documentos fiscais por meio de sistema de processamento eletrônico de dados, exceto quando a emissão por essa via se realize exclusivamente pela utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF; (NR)
.................................................................................................................................
    ”.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário da Fazenda)

    
Remissão COAD: Portaria 190 SF/2011
“Art. 12 – A entrega ou substituição dos arquivos eDoc deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para o endereço disponibilizado via Internet, constante do software oficial disponibilizado pela SEFAZ, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, observados os seguintes prazos específicos, relativamente aos arquivos referentes aos períodos fiscais respectivamente indicados:
I – setembro de 2012 a fevereiro de 2013, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir; e
II – março a junho de 2013, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir.”

Parágrafo único – O prazo de transmissão dos Arquivos eDoc referentes ao período fiscal de setembro e outubro 2012 fica prorrogado nos termos do § 9º do art. 5º. (NR)
Art. 13 –     
Remissão COAD: Portaria 190 SF/2011
“Art. 13 – Relativamente à geração do Arquivo eDoc, deve ser observado o seguinte:
I – para cada documento fiscal emitido por meio do Sistema eDoc, nos termos do art. 15, deve ser gerado um arquivo digital individual correspondente à segunda via do documento fiscal; e
II – para o conjunto de documentos fiscais emitidos ou recebidos em papel ou por outro sistema diverso do Sistema eDoc devem ser gerados lotes de arquivos com conjuntos de documentos.”

§ 2º – Relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a fevereiro de 2013, os seguintes contribuintes devem gerar o Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, inclusive na hipótese de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo definido no Manual de Orientação do Arquivo:
I – emitente de documentos fiscais por meio de sistema de processamento eletrônico de dados, exceto quando a emissão por essa via se realize exclusivamente pela utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF; (NR)
    ”.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.