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Distrito Federal

Atualizada a Portaria que trata da substituição tributária nas operações com pneumáticos

Portaria SF 173/2012

08/01/2012 06:09:28

Documento sem título

PORTARIA 173 SF, DE 28-12-2011
(DO-DF DE 29-12-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Pneu, Câmara de Ar e Protetor de Borracha

Atualizada a Portaria que trata da substituição tributária nas operações com pneumáticos
Este ato incorpora à Portaria 189, de 21-3-97, as disposições do Convênio ICMS 92, de 30-9-2011 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), que tratam da substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 92, de 30 de setembro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 189, de 21 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o caput do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH –, de que trata o Anexo Único a esta Portaria, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo. (NR)
.................................................................................................................................    ”
II – o § 1º do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 189/97
“Art. 2º – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, serão valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.”

§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = ((1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)) – 1, onde: (NR)
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único desta Portaria;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
.................................................................................................................................    ”
III – fica acrescentado o Anexo Único com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

Item

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST
original (%)

1

40.11

pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)

42

2

40.11

pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

32

3

40.11

pneus para motocicletas

60

4

40.11

outros tipos de pneus

45

5

4012.90 40.13

protetores, câmaras de ar

45

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Marcelo Piancastelli de Siqueira)

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