Pernambuco
PORTARIA
207 SF, DE 29-12-2011
(DO-PE DE 30-12-2011)
COMBUSTÍVEL
Fiscalização
Fazenda estabelece mecanismo para o controle e o acompanhamento do transporte
de combustíveis
Foi estabelecido
que, a partir de 1-1-2012, no momento da saída da distribuidora, sejam
indicadas em todas as vias do DANFE referente ao combustível transportado,
a placa do caminhão que realiza o respectivo transporte e os números
dos lacres utilizados nos tanques.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no artigo 112 do Decreto
nº 14.876, de 12-3-91, e a necessidade de estabelecer mecanismos para o
controle e o acompanhamento do transporte de combustíveis, RESOLVE:
Art. 1º Determinar que, a partir de 1-1-2012, na
hipótese de transporte de combustíveis, no momento da saída da
distribuidora, sejam indicadas em todas as vias do Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica DANFE referente ao combustível transportado,
sem emendas ou rasuras, no quadro DADOS ADICIONAIS, campo Informações
complementares as seguintes informações:
I placa do caminhão que realiza o respectivo transporte; e
II os números dos lacres utilizados nos tanques do caminhão,
de acordo com a Resolução da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis ANP nº 09, de 7-3-2007.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo
1º implica a aplicação da multa prevista no inciso XVI do artigo
10 da Lei nº 11.514, de 29-12-97, no seu grau máximo.
Remissão COAD: Lei 11.514/97
Art. 10 O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:
..........................................................................................................................
XVI quanto às infrações cuja penalidade não tenha sido prevista nos incisos anteriores: R$ 74,49 (setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) a R$ 1.596,15 (um mil e quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos), relativamente ao descumprimento de obrigação acessória. (redação da Lei 12.299/2002)
Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Lei 11.922/2000 estabelece que as multas devem ser atualizadas, anualmente, com base na variação acumulada do IPCA.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário da Fazenda)
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