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Pernambuco

Fazenda estabelece mecanismo para o controle e o acompanhamento do transporte de combustíveis

Portaria SF 207/2012

08/01/2012 06:09:51

Documento sem título

PORTARIA 207 SF, DE 29-12-2011
(DO-PE DE 30-12-2011)

COMBUSTÍVEL
Fiscalização

Fazenda estabelece mecanismo para o controle e o acompanhamento do transporte de combustíveis
Foi estabelecido que, a partir de 1-1-2012, no momento da saída da distribuidora, sejam indicadas em todas as vias do DANFE referente ao combustível transportado, a placa do caminhão que realiza o respectivo transporte e os números dos lacres utilizados nos tanques.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no artigo 112 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e a necessidade de estabelecer mecanismos para o controle e o acompanhamento do transporte de combustíveis, RESOLVE:
Art. 1º – Determinar que, a partir de 1-1-2012, na hipótese de transporte de combustíveis, no momento da saída da distribuidora, sejam indicadas em todas as vias do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE referente ao combustível transportado, sem emendas ou rasuras, no quadro “DADOS ADICIONAIS”, campo “Informações complementares” as seguintes informações:
I – placa do caminhão que realiza o respectivo transporte; e
II – os números dos lacres utilizados nos tanques do caminhão, de acordo com a Resolução da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP nº 09, de 7-3-2007.
Art. 2º – O descumprimento do disposto no artigo 1º implica a aplicação da multa prevista no inciso XVI do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29-12-97, no seu grau máximo.

Remissão COAD: Lei 11.514/97
“Art. 10 – O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:
..........................................................................................................................    
XVI – quanto às infrações cuja penalidade não tenha sido prevista nos incisos anteriores: R$ 74,49 (setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) a R$ 1.596,15 (um mil e quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos), relativamente ao descumprimento de obrigação acessória. (redação da Lei 12.299/2002)”

Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Lei 11.922/2000 estabelece que as multas devem ser atualizadas, anualmente, com base na variação acumulada do IPCA.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário da Fazenda)

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