Pernambuco
LEI
16.823, DE 17-12-2002
(DO-Recife DE 19-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CINEMA
Pessoas Obesas – Município do Recife
Dispõe sobre a reserva obrigatória de assentos para pessoas obesas em espaços culturais e salas de projeção no Município do Recife.
O POVO DA
CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – As salas de projeção, teatros, estádios
e os demais espaços culturais e esportivos da cidade do Recife que ofereçam
assento para platéia, reservarão no mínimo, três
por cento dos seus lugares para pessoas obesas.
Art. 2º – Os lugares reservados na forma do artigo 1º serão
dotados de assentos especiais, de forma a garantir conforto físico compatível
com o disposto nesta Lei.
Art. 3º – Os responsáveis por empreendimentos abrangidos por
esta Lei terão o prazo de cento e vinte dias para procederem a adequação
dos locais aos preceitos nela contidos.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de noventa dias.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
(João Paulo Lima e Silva – Prefeito)
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