x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

DF estabelece procedimentos para a concessão de créditos do Programa “Nota Legal”

Portaria SF 4/2012

13/01/2012 23:17:13

Documento sem título

PORTARIA 4 SF, DE 4-1-2012
(DO-DF DE 5-1-2012)

FISCALIZAÇÃO
Campanha para o Aumento da Arrecadação

DF estabelece procedimentos para a concessão de créditos do Programa “Nota Legal”
Esta Portaria trata da concessão de crédito a ser concedido aos contribuintes participantes do programa Nota Legal para abatimento no IPTU e/ou IPVA. A consulta aos créditos poderá ser feita por meio da internet, no endereço www.notalegal.df.gov.br. Ficam revogadas as Portarias 113, de 31-3-2009 (Fascículo 15/2009) e 443, de 9-12-2009 (Fascículo 51/2009).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e com base no disposto no artigo 7º da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008 e no artigo 4º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Portaria estabelece procedimentos relativos à concessão, à consolidação e à utilização de créditos no âmbito do programa instituído pela Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008.
§ 1º – Ao programa de que trata o caput dá-se a denominação de “Nota Legal”.
§ 2º – Para os efeitos desta Portaria, contribuinte do Nota Legal é o estabelecimento de contribuinte participante do programa a que se refere o caput.
Art. 2º – Para efeito da concessão de crédito de que trata o Decreto nº 29.396, de 2008, o estabelecimento de contribuinte participante do programa Nota Legal deverá estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e (ou) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e exercer como atividade preponderante (CNAE principal), conforme indicado em seu CF/DF, uma das atividades relacionadas na legislação que dispõe sobre o cronograma de implantação do Nota Legal.
§ 1º – Somente poderão gerar crédito as operações ou prestações de contribuintes do Nota Legal que possuam como atividade preponderante (CNAE principal), alguma das relacionadas na legislação relativa ao cronograma a que se refere o caput deste artigo, nos casos em que a aquisição esteja relacionada àquelas atividades.
§ 2º – No caso de operações ou prestações que não se relacione a atividade a que se refere o § 1º, é vedado ao contribuinte do Nota Legal informar na escrituração fiscal, por meio do Livro Fiscal Eletrônico – LFE ou outro meio que o vier a substituir, o Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do adquirente.
Art. 3º – Os contribuintes do Nota Legal deverão, sempre que solicitados, identificar os adquirentes no documento fiscal e efetuar a escrituração fiscal na forma da legislação específica, observado os termos do art. 2º, § 1º, incisos I e II, do Decreto nº 29.396, de 2008.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica ao caso a que se refere o § 2º do art. 2º.
Art. 4º – Na eventual impossibilidade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF para emitir cupom fiscal que contenha o número de inscrição do adquirente no CPF ou no CNPJ, quando solicitado, o contribuinte do Nota Legal deverá emitir a nota fiscal de venda ou serviço correspondente.
Art. 5º – Observadas às condições dispostas no artigo 3º desta Portaria e a forma de cálculo prevista no art. 3º do Decreto nº 29.396, de 2008, a apuração para consolidação dos créditos será mensal e levará em conta a data de aquisição.
Art. 6º – O adquirente poderá, por meio da internet, no endereço www.notalegal.df.gov.br, consultar seus créditos e registrar, exclusivamente por este meio, reclamação no caso de ausência de registro de documento fiscal ou incorreção nas informações a ele referentes.
§ 1º – O período para reclamação será exclusivamente no segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a aquisição de mercadorias ou bens ou a prestação do serviço.
§ 2º – O adquirente deverá manter sob sua guarda os documentos fiscais relativos à reclamação prevista no caput deste artigo, até a apreciação final.
Art. 7º – A reclamação a que se refere o art. 6º será disponibilizada em área restrita do Serviço Interativo de Atendimento Virtual – Agencia@Net da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF aos contribuintes do Nota Legal.
§ 1º – Para os efeitos desta Portaria, o contribuinte do Nota Legal será considerado como intimado, relativamente à reclamação a que se refere o caput, no dia em que efetuar a consulta na área restrita do Agenci@Net, com utilização de certificação digital.
§ 2º – Será considerado como intimado se, no prazo de 15 (quinze) dias após a data de envio ou de disponibilização da reclamação pela SEF, o contribuinte do Nota Legal não efetuar a consulta a que se refere o § 1º.
§ 3º – O contribuinte do Nota Legal terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a regularização das informações, se for o caso, contado da intimação a que se refere o § 1º.
§ 4º – Na hipótese de não regularização das informações pelo contribuinte do Nota Legal , o adquirente deverá apresentar, em qualquer Agência de Atendimento da Receita, os documentos de que trata o § 2º do art. 6º, no prazo de 15 (quinze) dias, contado:
I – do vencimento do prazo a que se refere o § 3º; ou
II – do 60º (sexagésimo) dia da disponibilização da reclamação ao contribuinte do Nota Legal, na hipótese de ausência de consulta de que trata o § 1º.
§ 5º – Para fins do disposto no § 4º deste artigo, serão fornecidas ao adquirente por meio do endereço eletrônico www.notalegal.df.gov.br ou outro meio eletrônico, informações quanto à disponibilização da reclamação ao contribuinte do Nota Legal e quanto à regularização ou não das informações de que trata o art. 6º desta Portaria.
§ 6º – A reclamação procedente ensejará a lavratura de auto de infração, que poderá ser disponibilizado na área restrita do Agencia@Net para fins de intimação do infrator.
§ 7º – A lavratura de auto de infração originada de reclamação de adquirente não exclui a possibilidade de autuação decorrente de ação fiscal.
Art. 8º – As declarações de revelia, de intempestividade, de extinção do crédito tributário e o procedimento de inscrição em dívida ativa dos autos de infração de que trata esta Portaria poderão ser efetuados eletronicamente na área restrita do Agencia@Net para fins de intimação do contribuinte do Nota Legal.
Art. 9º – A consolidação dos créditos para abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e (ou) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ocorrerá após o processamento dos dados da escrituração fiscal do contribuinte participante do programa Nota Legal, contida no LFE ou outro meio que o vier a substituir, até o terceiro mês subsequente ao mês de emissão dos documentos fiscais.
§ 1º – Excepcionalmente, a consolidação a que se refere o caput poderá ser efetuada até o sexto mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais.
§ 2º – Para efeito de consolidação, o cálculo do crédito a ser distribuído na forma do art. 3º do Decreto nº 29.396, de 2008, observará o montante dos recolhimentos de impostos e o conjunto dos documentos fiscais registrados até o momento do cálculo pelo contribuinte do Nota Legal para o CNPJ raiz.
§ 3º – Após concluída a consolidação correspondente à escrituração fiscal, por meio do LFE, de um determinado mês, somente será considerado para fins de atribuição de crédito o documento fiscal emitido naquele mês de referência para o qual tenha sido registrada reclamação e esteja pendente de conclusão.
§ 4º – O documento fiscal objeto de reclamação por parte do adquirente, quando regularizado pelo contribuinte do Nota Legal posteriormente ao encerramento do procedimento de consolidação, ensejará a concessão do crédito pelo Índice Médio de Crédito – IMC do mês de sua emissão, condicionado ao recolhimento do respectivo imposto para aquele mês até o momento da regularização do documento na base de dados da SEF.
Art. 10 – O IMC de cada imposto será apurado após a finalização do procedimento de consolidação dos créditos para os adquirentes cujo CPF ou CNPJ tenha sido devidamente identificado pelo contribuinte do Nota Legal e corresponderá ao valor médio global desses créditos:
IMC (In) = TC (In)/TD (In)
Sendo que:
IMC (In) = Índice Médio de Créditos referente ao imposto (ICMS ou ISS), no mês de referência;
TC (In) = valor total de créditos calculados referente ao imposto (ICMS ou ISS), de todos os contribuintes do Nota Legal, no mês de referência;
TD (In) = valor total dos documentos de ICMS ou de ISS de todos os contribuintes do Nota Legal para o mês de referência, com identificação de CPF ou CNPJ do adquirente, considerando as operações ou prestações abrangidas pelo programa.
§ 1º – Para efeito de apuração dos valores das operações ou prestações abrangidas pelo Nota Legal não serão considerados os documentos fiscais declarados com o campo VL_DOC igual a zero, sendo observado:
I – em relação aos registros A300, A350 e A020 do LFE, os valores declarados pelo contribuinte do Nota Legal nos campos VL_BC_ISS ou VL_DOC, o que for menor;
II – em relação aos registros C020 e C600 do LFE, os valores declarados pelo contribuinte do Nota Legal nos campos (VL_BC_ICMS + VL_ST) ou VL_DOC, o que for menor;
III – em relação ao registro C550 do LFE, os valores declarados pelo contribuinte do Nota Legal nos campos VL_BC_ICMS ou VL_DOC, o que for menor, admitindo-se a informação contida no campo VL_DOC se o campo VL_BC_ICMS for igual a zero.
§ 2º – O documento fiscal, cujo valor da operação ou prestação abrangidas pelo Nota Legal for de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), emitido a partir de 1º de junho de 2011, e seu eventual crédito, não serão considerados no cálculo de que trata o caput deste artigo.
Art. 11 – O crédito proveniente de reclamação concluída pelo Fisco fica condicionado ao recolhimento do respectivo imposto, até o momento da conclusão, para o mês de emissão do documento fiscal.
Parágrafo único – O crédito de que trata este artigo será disponibilizado ao adquirente após a correspondente consolidação relativa ao mês de emissão do documento fiscal, independentemente da lavratura de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória relativa ao Nota Legal.
Art. 12 – Os créditos de que tratam o § 4º do art. 9º e o art. 11 desta Portaria serão calculados mediante a multiplicação do valor da operação ou prestação pelo IMC do respectivo imposto (ICMS ou ISS) para o mês da emissão do documento fiscal, com lançamento na conta corrente de controle de crédito do adquirente no mês em que for realizado o cálculo.
Art. 13 – A SEF poderá efetuar o bloqueio de créditos consolidados nas seguintes hipóteses:
I – de valor superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), provenientes de um único documento fiscal;
II – provenientes de elevado número de registros de documentos fiscais emitidos por um determinado contribuinte do Nota Legal que identifique um mesmo adquirente;
III – de forma preventiva, quando houver indício de irregularidade ou fraude.
Parágrafo único – Para fins de desbloqueio do crédito a que se refere o caput, o adquirente deverá apresentar o original ou cópia autenticada, em qualquer Agência de Atendimento da Receita, em até 10 (dez) dias antes de expirado o prazo para indicar os veículos e (ou) imóveis sobre os quais deverá ser efetuado o abatimento do IPTU e (ou) do IPVA, observado o prazo de prescrição do crédito.
Art. 14 – A SEF disponibilizará o total de créditos do adquirente, que poderá indicar no endereço eletrônico mencionado no caput do art. 6º desta Portaria, no período de 15 de janeiro a 15 de fevereiro do exercício do lançamento, os veículos e (ou) imóveis sobre os quais deverá ser efetuado o abatimento do IPTU e (ou) do IPVA.
§ 1º – A liberação dos créditos poderá ser efetuada em etapas, iniciando-se pelos créditos relativos aos documentos fiscais emitidos até setembro do ano anterior.
§ 2º – As consolidações referentes aos meses de outubro e novembro de cada ano serão antecipadas, considerando os recolhimentos de impostos e os documentos fiscais escriturados, na forma da legislação específica, até a data do cálculo, de modo a possibilitar a utilização dos créditos para abatimento do IPTU e (ou) do IPVA no exercício subsequente.
§ 3º – Os créditos referentes a aquisições feitas no mês de dezembro de cada ano somente poderão ser aproveitados para abatimento de impostos lançados no segundo ano subsequente.
§ 4º – Somente poderá ser indicado para abatimento do IPVA o veículo cujo cadastro junto à SEF tenha ocorrido em ano anterior ao qual se deseja a utilização do crédito.
§ 5º – Na utilização dos créditos será observado como limite o valor definido para o lançamento do IPTU ou do IPVA no exercício para o bem imóvel ou veículo indicado.
Art. 15 – Eventual excesso na indicação de crédito será retornado para a conta corrente de controle de crédito do adquirente até o final do exercício, podendo ser utilizado para fins abatimento do IPTU ou do IPVA em face de revisão de lançamento do tributo para o bem indicado, exclusivamente para o exercício da indicação.
Art. 16 – No período em que não estiver autorizada a utilização de créditos pelo adquirente, o cancelamento e o estorno de créditos não utilizados no prazo de 2 (dois) anos, contado da data do lançamento na conta corrente de controle de crédito do adquirente, poderão ser efetuados periodicamente, englobando a totalidade dos créditos prescritos no período.
Art. 17 – O não atendimento às disposições desta Portaria sujeitará o contribuinte do Nota Legal às penalidades previstas na legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 18 – Para os efeitos desta Portaria, a palavra “adquirente” é empregada para designar, genericamente, os adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços de contribuintes do Nota Legal.
Art. 19 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 113, de 31 de março de 2009, e a Portaria nº 443, de 9 de dezembro de 2009. (Marcelo Piancastelli de Siqueira)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.