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Trabalho e Previdência

MTE disciplina critérios a serem aplicados na graduação das multas de valor variável

Portaria MTE 112/2012

27/01/2012 23:18:31

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PORTARIA 112 MTE, DE 20-1-2012
(DO-U DE 23-1-2012)

MULTAS
Valores

MTE disciplina critérios a serem aplicados na graduação das multas de valor variável
As multas administrativas variáveis relativas ao seguro-desemprego, trabalho portuário avulso e repouso semanal remunerado passam a ser graduadas segundo a natureza da infração, sua extensão e porte econômico do infrator. Fica revogada a Portaria 746 MTE, de 4-10-2000 (Informativo 40/2000).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO – INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, considerando a necessidade de definir critérios para a gradação das multas administrativas variáveis previstas na legislação trabalhista, RESOLVE:
Art. 1º – Serão calculadas em conformidade com os critérios previstos na Portaria MTB nº 290, de 11 de abril de 1997 as multas variáveis a que se referem:

Esclarecimento COAD: A Portaria 290 MTb/97 (Informativo 16/97) aprovou as normas para imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista, estabelecendo que as multas administrativas variáveis, quando a lei não determinar sua imposição pelo valor máximo, serão graduadas observando-se os seguintes critérios: natureza da infração; intenção do infrator; meios ao alcance do infrator para cumprir a lei; extensão da infração; e situação econômico-financeiro do infrator. O valor final da multa administrativa variável será calculado aplicando-se o percentual fixo de 20% do valor máximo previsto na lei, acrescidos os percentuais de 8% a 40%, conforme o porte econômico do infrator e de 40%, conforme a extensão da infração, cumulativamente.

a) o artigo 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, especificamente quanto à infração de fraude ao seguro-desemprego;

Esclarecimento COAD: O artigo 25 da Lei 7.998/90 (Portal COAD) dispõe que o empregador que infringir os dispositivos da legislação do seguro-desemprego estará sujeito à multa que varia entre R$ 425,64 a R$ 42.564,00, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

b) o artigo 10, incisos I e III e o artigo 11, da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998;

Remissões COAD: Lei 9.719/98 (Portal COAD)
“Art. 7º – O órgão gestor de mão de obra deverá, quando exigido pela fiscalização do Ministério do Trabalho e do INSS, exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.
Parágrafo único – Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão de obra a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas no caput deste artigo, assegurando que não haja preterição do trabalhador regularmente registrado e simultaneidade na escalação.
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Art. 10 – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes multas:
I – de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais), por infração ao caput do art. 7º;
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III – de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), por trabalhador em situação irregular, por infração ao parágrafo único do art. 7º e aos demais artigos.
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Art. 11 – O descumprimento dos arts. 22, 25 e 28 da Lei nº 8.630, de 1993, sujeitará o infrator à multa prevista no inciso I, e o dos arts. 26 e 45 da mesma Lei à multa prevista no inciso III do artigo anterior, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
..........................................................................................................................    ”

• Lei 8.630/93 (Portal COAD)
“Art. 22 – A gestão da mão de obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho...”
Art. 25 – O órgão de gestão de mão de obra é reputado de utilidade pública e não pode ter fins lucrativos, sendo-lhe vedada a prestação de serviços a terceiros ou o exercício de qualquer atividade não vinculada à gestão de mão de obra.
Art. 26 – O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
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Art. 28 – A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra avulsa, de acordo com as normas que forem estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
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Art. 45 – O operador portuário não poderá locar ou tomar mão de obra sob o regime de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974).”

c) o artigo 12, da Lei nº 605/49, com redação dada pela Lei nº 12.544, de 8 de dezembro de 2011.

Remissão COAD: Lei 605/49 (Portal COAD)
“Art. 12. – As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.”

Art. 2º – O presente instrumento normativo não se aplica às demais multas de valor variável, para as quais haja critérios de gradação previstos em portarias específicas, ficando ratificadas aquelas multas já aplicadas conforme os critérios vigentes à época da sua aplicação.
Art. 3º – Revoga-se a Portaria nº 746/2000.

Esclarecimento COAD: A Portaria 746 MTE/2000 (Informativo 40/2000) estabelecia normas sobre a imposição de multas administrativas por infração às condições gerais de proteção ao trabalho portuário.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Roberto dos Santos Pinto)

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