Simples/IR/Pis-Cofins
PORTARIA
12 MF, DE 20-1-2012
(DO-U DE 24-1-2012)
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Prorrogação do Prazo
Fixada regra para pagamento de tributos em caso de calamidade pública
Esta Portaria
define regra para prorrogação do vencimento de tributos federais administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, devidos pelos sujeitos passivos
domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido
estado de calamidade pública.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de
23 de dezembro de 1985, e no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, RESOLVE:
Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos
sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual
que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para
o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.
§ 1º O disposto no caput aplica-se ao mês
da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de
calamidade pública e ao mês subsequente.
§ 2º A prorrogação do prazo a que se refere
o caput não implica direito à restituição de quantias
eventualmente já recolhidas.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às
datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB.
Art. 2º Fica suspenso, até o último dia
útil do 3º (terceiro) mês subsequente, o prazo para a prática
de atos processuais no âmbito da RFB e da PGFN pelos sujeitos passivos
domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º.
Parágrafo único A suspensão do prazo de que trata este
artigo terá como termo inicial o 1º (primeiro) dia do evento que ensejou
a decretação do estado de calamidade pública.
Art. 3º A RFB e a PGFN expedirão, nos limites
de suas competências, os atos necessários para a implementação
do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios
a que se refere o art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Guido Mantega)
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