x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Estabelecidas normas para implantação e funcionamento das Miniagroindústrias

Portaria SEAGRI 3/2012

03/02/2012 20:38:26

Documento sem título

PORTARIA 3 SEAGRI, DE 17-1-2012
(DO-DF DE 26-1-2012)

MINIAGROINDÚSTRIA
Normas

Estabelecidas normas para implantação e funcionamento das Miniagroindústrias

=> O referido ato estabelece normas para implantação e funcionamento das Miniagroindústrias de produtos de origem vegetal, dentre os quais destacamos:
– entende-se por Miniagroindústria a unidade localizada em estabelecimento rural, que explore atividade de processamento de gêneros alimentícios de origem vegetal com mão de obra predominantemente familiar, que gere renda bruta anual de até R$ 240.000,00; e
– compete à Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal – Dipova, exercer com exclusividade as ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento, inspeção e fiscalização das Miniagroindústrias.
Fica revogada a Portaria 5 SA, de 6-7-98 (Informativo 27/98).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regulamentares, considerando o que facultam o art. 15 da Lei nº 1.671, de 23 de setembro de 1997 e os artigos 11, § 1º e 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 19.339, de 19 de junho de 1998 e à vista do contido no processo 070.002.234/2011, RESOLVE:
Art. 1º – A implantação, registro e o funcionamento de Miniagroindústrias de produtos de origem vegetal no Distrito Federal, obedecerão às normas estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único – Entende-se por Miniagroindústria a unidade localizada em estabelecimento rural, que explore atividade de processamento de gêneros alimentícios de origem vegetal com mão de obra predominantemente familiar, que gere renda bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Art. 2º – O registro será requerido à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, instruindo-se o processo com os seguintes documentos:
I – Requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal solicitando o registro e a inspeção pela DIPOVA;
II – Licença ambiental concedida pelo órgão ambiental competente;
III – Planta baixa da Miniagroindústria;
IV – Relação discriminada do maquinário e fluxograma de produção;
V – Contrato Social registrado na Junta Comercial do Distrito Federal (fotocópias da constituição e demais atos de alterações), quando for o caso;
VI – Licença de funcionamento liberada pela Administração Regional;
VII – Cópia dos documentos pessoais: Carteira de Identidade – RG, e Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme o caso;
VIII – Inscrição na Secretaria de Estado Fazenda do Distrito Federal, quando for o caso;
IX – Atestado de Saúde Ocupacional do pessoal envolvido com o processo;
X – Apresentação prévia do boletim oficial de exames de água de consumo do estabelecimento, que assegure a potabilidade da água utilizada;
XI – Documento que comprove a situação de produtor rural emitido pela EMATER/DF.
Parágrafo único – O responsável pela produção e comercialização deverá apresentar certificado de até 12 (doze) meses de conclusão, de curso de qualificação profissional e gerencial em produção e comercialização de produtos de origem vegetal, relacionado à atividade pretendida e ministrado por entidade idônea, com carga mínima de 40 horas, sendo esta exigência específica para o processo inicial ou quando houver alteração da produção, bem como mudança do responsável pelo estabelecimento.
Art. 3º – Compete à Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal – DIPOVA, Unidade da estrutura orgânica desta Secretaria Estado, exercer com exclusividade as ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento, inspeção e fiscalização das Miniagroindústrias, conforme dispõe o art. 3º da Lei 1.671, de 1997.
Art. 4º – Para a aprovação das instalações das Miniagroindústrias, os estabelecimentos deverão possuir e observar as seguintes características:
I – paredes lisas de cor clara, impermeabilizadas, e que permitam perfeita higienização;
II – nas dependências de elaboração de produtos, forro de material resistente à umidade e a vapores, construído de modo a evitar o acúmulo de sujeira e contaminação, de fácil limpeza e higienização;
III – sistema de proteção contra insetos, roedores e outras fontes de contaminação;
IV – piso liso, impermeável com declividade e ralos ou canaletas adequadas para perfeito escoamento de resíduos;
V – acesso provido de pedilúvio e de sistema de porta dupla sendo a externa telada;
VI – fonte de água potável em quantidade compatível com a demanda da Miniagroindústria e protegida adequadamente para evitar qualquer tipo de contaminação;
VII – instalações sanitárias proporcionais ao número de pessoas envolvidas no processo de manipulação ou transformação;
VIII – sistema de digestão da matéria orgânica, fossa séptica e sumidouro, observando a distância mínima de 20 metros da Miniagroindústria, bem como da fonte de abastecimento de água.
Art. 5º – As Miniagroindústrias deverão dispor dos seguintes equipamentos para o seu funcionamento, previamente aprovados pela DIPOVA:
I – mesas ou bancadas destinadas a manipulação e preparo da matéria-prima e de produtos comestíveis de contato impermeável e de fácil higienização;
II – tanque, caixas e bandejas de material impermeável de cor branca, superfície lisa e de fácil lavagem e higienização.
Parágrafo único – O pessoal envolvido nos processos de manipulação ou transformação deverá usar uniformes próprios e limpos.
Art. 6º – A produção de vegetais que geram matéria-prima para a manipulação ou transformação deve seguir as normas técnicas específicas quanto ao seu plantio, cultivo, controle de pragas, uso de agrotóxicos e afins, colheita e conservação.
Art. 7º – No caso de aquisição de matéria-prima para a elaboração dos produtos de origem vegetal ser efetuada no comércio ou de terceiros, deve-se observar a sua qualidade e procedência.
Art. 8º – O transporte dos produtos, até a comercialização, deverá ser efetuado de maneira adequada, a fim de preservar a qualidade do produto.
Art. 9º – O proprietário da Miniagroindústria é responsável pelo processamento dos produtos e, nesta condição, responderá legal e juridicamente pelas consequências à saúde pública, caso se comprove a omissão ou negligência de sua parte no que diz respeito à higiene, adição de produtos químicos e/ou biológicos, uso indevido de práticas de beneficiamento, embalagens, conservação, transporte, comercialização e prazo de validade.
Art. 10 – Será mantido em cada Miniagroindústria livro oficial de registro com Termo de Abertura lavrado pela DIPOVA.
Parágrafo único – O livro oficial de registro deverá conter especificamente:
a) considerações do responsável pela produção da Miniagroindústria;
b) recomendações da inspeção e fiscalização oficial;
c) resultado das análises do controle de qualidade e
d) total de produtos industrializados durante o mês.
Art. 11 – A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento das normas capituladas nesta Portaria, sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 11 e 12 da Lei 1.671, de 1997.
Art. 12 – As dúvidas sobre o cumprimento das normas editadas por este ato serão esclarecidas pela Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal-DIPOVA.
Art. 13 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Fica revogada a Portaria nº 5, de 6 de julho de 1998. (Lúcio Taveira Valadão)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.