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Pernambuco

Portaria SEPLAM 44/2002

04/06/2005 20:09:40

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PORTARIA 44 SEPLAM, DE 19-11-2002
(DO-Recife DE 21-11-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Licenciamento – Município do Recife

Permite o licenciamento destinado à instalação de projetos de obras que especifica, em locais onde antes era vedada a edificação, prevista na Portaria 28 SEPLAM, de 2-8-2002 (Informativo 35/2002), no Município do Recife.

O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, URBANISMO E MEIO AMBIENTE (SEPLAM), no uso de suas atribuições e,
Considerando a necessidade de definições para análise de processos junto à DIRCON,
Considerando o disposto na Portaria nº 28/2002 – SEPLAM, DETERMINA:
Art. 1º – Fica permitido nas faixas consideradas non aedificandi:
I – áreas em solo natural;
II – elevação de muros divisórios e/ou de alinhamento;
III – áreas descobertas revestidas com material permeável, observando-se o disposto em lei, utilizadas para:
a) estacionamento e guarda de veículos;
b) acessos de pedestres e/ou veículos;
c) lazer;
IV – compartilhamentos destinados à guarda temporária de recipientes acondicionadores de lixo.
Parágrafo único – A implantação dos elementos mencionados no caput deste artigo não podem comprometer as ações de limpeza e manutenção do curso d’água.
Art. 2º – Não se aplica a exigência de faixas non aedificandi prevista no artigo 1º da Portaria nº 28/2002-SEPLAM aos:
I – canais revestidos ou cobertos, integrantes de projetos viários;
II – margens de rios onde já houver sistema viário implantado;
III – cais da Alfândega/cais do Porto/cais de Santa Rita/cais José Mariano;
IV – lagoas urbanizadas.
Parágrafo único – As áreas relacionadas no caput deste artigo referem-se apenas aos trechos de logradouros onde o projeto viário estiver implantado.
Art. 3º – Para terrenos lindeiros a rios, córregos e canais não revestidos, com ou sem projeto viário, devem ser reservadas as faixas non aedificandi previstas no artigo 1º da Portaria nº 28/2002 – SEPLAM.
Parágrafo único – No caso de solicitação para implantação de muro divisório ou alinhamentos, deverá ser resguardada faixa de terra firme entre a margem medida em maré alta e os muros divisórios e/ou de alinhamento, destinada à limpeza e manutenção do curso dágua, faixa esta definida pelo órgão municipal competente.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. (Francisco Sales Cartaxo Rolim)

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