São Paulo
PORTARIA
12 CAT, DE 31-1-2012
(DO-SP DE 1-2-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Estado dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com combustíveis
As modificações
da Portaria 40 CAT, de 25-4-2003 (Informativo 18/2003), dispõem sobre as
novas margens de valor agregado para aplicação nas operações
com combustíveis e lubrificantes, com efeitos em relação aos
fatos geradores ocorridos desde 1-2-2012.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto
no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, no Convênio
ICMS-110/ 2007, de 28 de setembro de 2007, e no Ato COTEPE/MVA-2, de 23 de janeiro
de 2012, expede a seguinte portaria:
Art.
1º Passam a vigorar com a seguinte redação os
itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40/03,
de 25 de abril de 2003:
1.
Tabela 1 Gasolina Automotiva:
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000) |
% operações |
% operações |
1 |
Operações com ICMS retido por substituição tributária hipóteses previstas nos incisos II e IV, a, do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) |
|||
1.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
59,19 |
112,25 |
|
1.2. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) |
68,99 |
125,33 |
|
1.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b) |
91,06 |
154,74 |
|
1.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c) |
105,36 |
173,81 |
|
2 |
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|||
2.1. |
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
59,19 |
112,25 |
|
2.2 |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
68,99 |
125,33 |
|
2.3. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
91,06 |
154,74 |
|
2.4. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
105,36 |
173,81 |
|
3 |
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5) |
|||
3.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3) |
112,25 |
||
3.2. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5) |
112,25 |
||
3.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) |
125,33 |
||
3.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b) |
154,74 |
||
3.5. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c) |
173,81 |
2. Tabela 2 Óleo Diesel:
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000) |
% operações |
% operações |
1 |
Operações com ICMS retido por substituição tributária hipóteses previstas nos incisos II e IV, a, do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 1) |
|||
1.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
33,80 |
52,05 |
|
1.2. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) |
38,53 |
57,42 |
|
1.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b) |
49,90 |
70,35 |
|
1.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c) |
55,86 |
77,11 |
|
2 |
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|||
2.1. |
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
33,80 |
52,05 |
|
2.2 |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
38,53 |
57,42 |
|
2.3. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
49,90 |
70,35 |
|
2.4. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
55,86 |
77,11 |
|
3 |
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|||
3.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3) |
52,05 |
||
3.2. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5) |
52,05 |
||
3.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) |
57,42 |
||
3.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b) |
70,35 |
||
3.5. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c) |
77,11 |
(NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2012.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.