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São Paulo

Estado dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis

Portaria CAT 12/2012

03/02/2012 20:38:49

Documento sem título

PORTARIA 12 CAT, DE 31-1-2012
(DO-SP DE 1-2-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Estado dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis
As modificações da Portaria 40 CAT, de 25-4-2003 (Informativo 18/2003), dispõem sobre as novas margens de valor agregado para aplicação nas operações com combustíveis e lubrificantes, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos desde 1-2-2012.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, no Convênio ICMS-110/ 2007, de 28 de setembro de 2007, e no Ato COTEPE/MVA-2, de 23 de janeiro de 2012, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40/03, de 25 de abril de 2003:
“1. Tabela 1 – Gasolina Automotiva:

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000)

% operações
internas

% operações
interestaduais

1

 

Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)

   

1.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

59,19

112,25

1.2.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, “a”)

68,99

125,33

1.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “b”)

91,06

154,74

1.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “c”)

105,36

173,81

2

 

Importação do exterior (§ 1º, 2)

   

2.1.

Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

59,19

112,25

2.2

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

68,99

125,33

2.3.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

91,06

154,74

2.4.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

105,36

173,81

3

 

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5)

   

3.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3)

 

112,25

3.2.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5)

 

112,25

3.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, “a”)

 

125,33

3.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “b”)

 

154,74

3.5.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “c”)

 

173,81

2. Tabela 2 – Óleo Diesel:

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000)

% operações
internas

% operações
interestaduais

1

 

Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 1)

   

1.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

33,80

52,05

1.2.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, “a”)

38,53

57,42

1.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “b”)

49,90

70,35

1.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “c”)

55,86

77,11

2

 

Importação do exterior (§ 1º, 2)

   

2.1.

Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

33,80

52,05

2.2

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

38,53

57,42

2.3.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

49,90

70,35

2.4.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

55,86

77,11

3

 

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)

   

3.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3)

 

52,05

3.2.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5)

 

52,05

3.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, “a”)

 

57,42

3.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “b”)

 

70,35

3.5.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “c”)

 

77,11

    ” (NR).

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2012.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.