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Pernambuco

Lei 16821/2002

04/06/2005 20:09:40

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LEI 16.821, DE 17-12-2002
(DO-Recife DE 19-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – SUPERMERCADO
Preço do Produto – Município do Recife

Obriga os supermercados e demais lojas de comércio varejista a colocar etiquetas com caracteres na escrita Braille para deficientes visuais contendo informações sobre o tipo, preço e demais especificações sobre cada produto à venda, no Município do Recife.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Passa a ser obrigatória, por parte dos supermercados, centros de compra e demais lojas do comércio a varejo da cidade do Recife a colocação de etiquetas com caracteres na escrita Braille para deficientes visuais, contendo informações sobre tipo, preço e demais especificações necessárias sobre cada produto à venda.
Art. 2º – As etiquetas deverão estar impressas em material específico e colocadas em local acessível para que seja garantida a leitura das informações por parte dos clientes deficientes visuais.
Art. 3º – As lojas varejistas deverão colocar à disposição do cliente deficiente visual pessoas encarregadas de informar sobre o local das etiquetas informativas em Braille.
Art. 4º – O Poder Executivo municipal, através de seus órgãos competentes, expedirá documento determinando a fiscalização do cumprimento dos termos desta Lei por parte das lojas do comércio varejista da cidade do Recife.
Parágrafo único – Qualquer cidadão poderá encaminhar aos órgãos competentes denúncias do descumprimento da presente Lei por parte das lojas varejistas instaladas nos limites do Município do Recife.
Art. 5º – O proprietário ou responsável pelo funcionamento da loja varejista que descumprir a presente Lei, mesmo que o faça parcial ou eventualmente, deverá ser responsabilizado por esta infração.
§ 1º – No caso do descumprimento dos termos desta Lei, ainda que de forma parcial ou eventual, serão impostas ao infrator as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais), dobrada progressivamente a cada reincidência.
§ 2º – A importância arrecadada com a aplicação de multas aplicadas em função das reincidências terá 50% (cinqüenta por cento) do seu total destinado pelo Poder Executivo municipal às entidades representativas das pessoas com deficiência visual.
§ 3º – As infrações à presente Lei, sem prejuízo das presentes sanções previstas neste artigo, deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, por meio de comunicação, direcionadas para as devidas providências.
Art. 6º – O Poder Executivo municipal deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito)

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