Pernambuco
PORTARIA
8 SEFIN, DE 12-1-2012
(DO-Recife DE 14-1-2012)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Obrigatoriedade Município do Recife
Secretaria de Finanças disciplina a obrigatoriedade e a vedação
da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e
Foi estabelecido
que a obrigatoriedade da emissão da NFS-e será implementada considerando
cronograma a ser publicado, bem como definidos aqueles que são proibidos
ou dispensados da emissão do documento.
O
SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições previstas
no art. 61, V da Lei Orgânica do Município do Recife;
Considerando as inovações introduzidas pela Lei 17.768, de 10 de janeiro
de 2012;
Considerando a necessidade de disciplinar a obrigatoriedade e a vedação
da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e,
conforme prescreve o artigo 2º da Lei 17.500, de 6 de novembro de 2008,
com a nova redação dada pela Lei 17.768, de 10 de janeiro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam obrigados à emissão da
NFS-e todos os prestadores de serviços localizados no município do
Recife, excetuando-se os que estejam expressamente proibidos nesta portaria.
§ 1º A obrigatoriedade da emissão da NFS-e será implementada
considerando o cronograma a ser publicado.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
aos prestadores de serviços que, na data da publicação desta
portaria, já estejam obrigados à emissão.
Art. 2º Ficam proibidos de emitir NFS-e:
I os profissionais autônomos enquadrados no artigo 118 da Lei 15.563/91;
II as sociedades de profissionais que recolherem o ISS na forma do §
1º do artigo 117-A, da Lei 15.563/91;
III cooperativas criadas conforme a Lei Federal 5.764/71;
IV contribuintes enquadrados no regime de estimativa pelo Secretário
de Finanças;
V Microempreendedores Individuais MEI enquadrados nos artigos
18-A e 18-C da Lei Complementar 123/2006;
VI A critério do Secretário de Finanças, os contribuintes
que tenham obtido decisão judicial cuja aplicabilidade não esteja
compatível com o sistema disponibilizado para apuração do imposto
devido.
Art. 3º Ficam dispensados da emissão da NFS-e:
I As empresas de transporte coletivo de passageiros, referente aos serviços
cujo imposto seja retido pelos Órgãos Gestores do Sistema de Transporte
Público de Passageiros do Recife STPP/Recife;
II As casas lotéricas cujas apostas sejam comprovadamente controladas
pela Caixa Econômica Federal CEF.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Petrônio Lira Magalhães Secretário
de Finanças)
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