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Distrito Federal

Portaria SF 26/2012

10/02/2012 18:08:53

Documento sem título

PORTARIA 26 SF, DE 3-2-2012
(DO-DF DE 6-2-2012)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Uso Conjugado com Nota Fiscal

Alterado o ato que possibilita a emissão de cupom fiscal em conjunto com outros documentos fiscais
O uso de ECF não exime o contribuinte de emitir outros documentos fiscais, inclusive eletrônicos, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria ou tomado do serviço. Foi revogada a Portaria 111 SF, de 29-8-2011 (Fascículo 36/2011).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em conta o disposto no art. 105, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 47 da Portaria nº 799, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 – As prerrogativas para uso de ECF previstas nesta Portaria não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ou documentos fiscais eletrônicos, em função da natureza da operação, quando solicitado pelo adquirente ou tomador.
Parágrafo único – A operação de venda ou a prestação de serviços acobertada pelos documentos fiscais referidos no caput deverá ser registrada da seguinte forma:
I – nos casos de documentos fiscais emitidos em papel:
a) anotar, nas vias do documento fiscal emitido, no campo informações complementares, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
b) indicar na escrituração fiscal, por meio do Livro Fiscal Eletrônico – LFE, o número e a série do documento, relativamente:
1. à nota fiscal, modelo 1 ou 1A, no campo 24 do registro E020;
2. à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, no campo 15 do registro E050;
c) anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido;
II – nos casos de documentos fiscais eletrônicos:
a) fazer referência ao Cupom Fiscal no campo próprio do documento fiscal eletrônico;
b) anotar, no verso do Cupom Fiscal, os dados de identificação do documento fiscal eletrônico emitido;
c) fazer referência ao Cupom Fiscal na escrituração do documento fiscal eletrônico.” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 111, de 29 de agosto de 2011. (Marcelo Piancastelli de Siqueira)

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