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Pernambuco

Portaria SMS 111/2002

04/06/2005 20:09:40

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PORTARIA 111 SMS, DE 23-12-2002
(DO-Recife DE 24-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
FARMÁCIA
Produtos Correlatos – Município do Recife

Relaciona os produtos considerados correlatos, para fins de vendas em farmácias e drogarias, no Município do Recife.

DESTAQUES

• Veja a listagem de produtos correlatos que as farmácias e drogarias podem comercializar

O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, V, da Lei Orgânica do Município do Recife, e
Considerando:
– a necessidade de disciplinar a venda de produtos correlatos nos estabelecimentos de farmácias e drogarias do Município do Recife;
– o disposto no artigo 180, da Lei Municipal nº 16.004, de 20 de janeiro de 1995, que institui o Código Municipal de Saúde;
– o disposto nas Leis Federais nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
– o acordado em Termo de Ajustamento de Conduta lavrado entre a Promotoria de Defesa da Cidadania do Ministério Público de Pernambuco, o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco (SINCOFARMA), o Sindicato dos Farmacêuticos de Pernambuco e a Prefeitura do Recife, RESOLVE:
Art. 1º – Considerar como correlatos, para o efeito de vendas em farmácias e drogarias, os seguintes produtos:
I – aparelhos e acessórios utilizados para fins terapêuticos ou de correção estética:
a) aferidores de pressão arterial;
b) aparelhos para teste de glicose;
c) bolsas térmicas;
d) botas ortopédicas;
e) cadeiras de banho;
f) cadeiras de rodas;
g) carrinhos para excepcionais;
h) cintas;
i) colares cervicais;
j) coletes ortopédicos;
k) coletores de exames;
l) cotoveleiras;
m) estabilizadores de tornozelos;
n) estetoscópios;
o) imobilizadores de clavícula, de joelhos, de tornozelos e de membros superiores;
p) inaladores;
q) joelheiras articuladas e elásticas para rótulas;
r) limpadores de língua;
s) luvas cirúrgicas;
t) medidores de nível de halitose;
u) muletas;
v) palmilhas de silicone;
w) pernas mecânicas;
x) talas para imobilizações;
y) tênis ortopédicos;
z) termômetros;
aa) tipóias;
bb) tira leite;
cc) tubos de ensaio;
II – artigos e produtos de higiene pessoal:
a) aparadeiras;
b) barbeadores com lâminas, a pilha e elétricos;
c) depiladores;
d) dilatadores nasais;
e) duchas higiênicas;
f) escovas para cabelo;
g) papagaios (compadre e comadre);
h) pentes;
i) pilhas tipo palito e AA;
j) pincéis para barba;
k) tesouras para unhas;
III – perfumes e cosméticos;
IV – produtos de higiene a ambientes, detergentes e desinfetantes;
V – leite em pó;
VI – produtos e acessórios para bebês e idosos:
a) aspiradores nasais;
b) chupetas;
c) fraldas;
d) mamadeiras.
VII – produtos veterinários;
VIII – produtos ópticos e odontológicos;
IX – ervas e plantas medicinais que integrem a Farmacopéia;
X – produtos alimentícios especiais para atletas e desportistas;
XI – água mineral acondicionada em recipientes de até 300 ml;
XII – produtos dietéticos.
§ 1º – A venda de leite em pó somente será permitida se o produto estiver acondicionado em latas hermeticamente fechadas.
§ 2º – Produtos lácteos para alimentação infantil, tais como farinha láctea e maisena, não são considerados correlatos.
§ 3º – Os acessórios para animais, tais como coleiras e comedouros, não são considerados produtos veterinários.
§ 4º – Os recipientes de água mineral deverão ser conservados em aparelho de refrigeração específico e exclusivo.
Art. 2º – A venda de produtos estranhos ao comércio farmacêutico, que não constem da listagem presente no artigo 1º desta Portaria, constitui infração sanitária.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Antônio Cruz Gouveia Mendes – Secretário)

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