São Paulo
PORTARIA
14 CAT, DE 2-2-2012
(DO-SP DE 3-2-2012)
CRÉDITO ACUMULADO
Normas
Disciplinada utilização de crédito do ICMS decorrente da
entrada de bem destinado ao ativo permanente
Por meio
deste ato ficam estabelecidos os procedimentos que devem ser adotados pelo contribuinte
para transferir crédito do ICMS relativo à bem destinado à integração
ao ativo permanente, através da solicitação de autorização
à Secretaria da Fazenda por meio da entrega do Pedido de Transferência
de Crédito do ICMS, com efeitos desde 1-1-2012. Este ato revoga dispositivo
da Portaria 26 CAT, de 12-2-2010 (Portal COAD).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Capítulo I
Da Transferência de Crédito do ICMS
Art.
1º Para transferir o crédito do ICMS decorrente da
entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, o
contribuinte deverá solicitar autorização à Secretaria da
Fazenda por meio da entrega do Pedido de Transferência de Crédito
do ICMS, no qual conste (art. 70, §§ 1º e 3º, do RICMS):
I a identificação dos estabelecimentos detentor e destinatário
do crédito: nome, endereço, números de inscrição, estadual
e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, e o código
da atividade econômica conforme a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas CNAE;
II o valor do crédito do imposto a ser transferido;
III justificativa do pedido;
IV o número do processo e a validade do reconhecimento da interdependência,
na hipótese de transferência de crédito entre estabelecimentos
interdependentes prevista no inciso III do artigo 70 do RICMS, observado o artigo
35 da Portaria CAT- 26/2010, de 12 de fevereiro de 2010;
V assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.
§ 1º O pedido deverá ser instruído com:
1. declaração de consentimento do destinatário quanto ao valor
do crédito a ser transferido;
2. a comprovação de filiação na cooperativa, na hipótese
de transferência de crédito envolvendo estabelecimentos de cooperativa
prevista no inciso II do artigo 70 do RICMS;
3. Demonstrativo das Aquisições de Bens do Ativo Permanente, conforme
modelo disponível para download no site da Secretaria da
Fazenda, no endereço http://www.fazenda. sp.gov.br;
4. cópias dos documentos fiscais relativos às aquisições
dos bens do ativo permanente.
§ 2º O pedido, em 2 (duas) vias, deverá ser dirigido ao
Diretor Executivo da Administração Tributária e entregue no Posto
Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor do crédito do
imposto, sendo que:
1. a 1ª via formará o processo;
2. a 2ª via será protocolada pelo Posto Fiscal e devolvida ao contribuinte.
§ 3º Cada pedido deverá indicar apenas um estabelecimento
como destinatário da transferência do crédito.
Art. 2º Após a recepção do pedido,
o Chefe do Posto Fiscal deverá:
I conferir se:
a) o Pedido de Transferência de Crédito do ICMS observa o disposto
no artigo 1º;
b) o contribuinte não é optante pela centralização da apuração
e do recolhimento do imposto, nos termos do artigo 96 do RICMS;
II juntar ao processo o resultado da pesquisa de verificação
da:
a) existência de débito fiscal relativo ao imposto, nas mesmas condições
previstas no artigo 82 do RICMS, tanto do estabelecimento detentor como do destinatário
do crédito, exceto na hipótese de liquidação de débito
do próprio contribuinte detentor do crédito do imposto;
b) regularidade cadastral dos estabelecimentos detentor e destinatário
do crédito, bem como da regularidade no cumprimento das obrigações
principal e acessórias;
c) existência de Auto de Infração e Imposição de Multa
AIIM, para fins da dedução prevista no § 4º do artigo
70 do RICMS;
III expedir notificação, se for o caso, para que o contribuinte
apresente documentos ou informações adicionais;
IV manifestar-se sobre a instrução do pedido e a observância
dos requisitos previstos nesta portaria;
V encaminhar o pedido para verificação fiscal.
Art. 3º Deferido o pedido, a transferência
de crédito far-se-á por meio de Nota Fiscal, emitida pelo detentor
do crédito, contendo o seguinte:
I os dados do destinatário;
II a expressão Transferência de Crédito do ICMS
Artigo 70 do RICMS autorizada no processo nº...;
III o valor do crédito, em algarismos e por extenso;
IV a indicação da hipótese de transferência, conforme
incisos e alíneas do artigo 70 do RICMS;
V a data de emissão;
VI a assinatura e identificação do contribuinte ou do seu representante
legal.
§ 1º As 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal deverão
ser visadas por autoridade fiscal no Posto Fiscal de vinculação do
emitente, que reterá a 3ª via e fará cópia da 1ª via
para juntar ao processo.
§ 2º As 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal, acompanhadas
do deferimento do pedido de transferência, também deverão ser
visadas pelo Posto Fiscal de vinculação do destinatário do crédito,
que reterá a 4ª via.
Art. 4º A Nota Fiscal relativa à transferência
de crédito deverá ser registrada:
I pelo emitente:
a) no livro Registro de Saídas, com a utilização das colunas
Documento Fiscal e Observações;
b) no livro Registro de Apuração do ICMS;
c) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS
GIA, no quadro Débito do Imposto Outros Débitos,
sob o código 002.25, com a expressão Transferência de Crédito
do ICMS Artigo 70 do RICMS;
II pelo destinatário:
a) no livro Registro de Apuração do ICMS;
b) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS
GIA, no quadro Crédito do Imposto Outros Créditos,
sob o código 007.47, com a expressão Recebimento de Crédito
do ICMS Artigo 70 do RICMS.
Parágrafo único Os vistos dos Postos Fiscais de vinculação
do emitente e do destinatário são requisitos essenciais para o lançamento
do crédito.
Art. 5º O imposto exigido mediante auto de infração,
em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto
ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido
a falta de pagamento do imposto, deverá ser deduzido do valor do crédito
passível de transferência, nos termos dos §§ 4º e 5º
do artigo 70 do RICMS.
Art. 6º Na hipótese de transferência
de crédito sem a devida dedução do valor referente ao auto de
infração:
I tendo o destinatário utilizado o crédito, o remetente deverá
recolher o valor correspondente ou eventual diferença com os acréscimos
legais, por meio de Guia de Arrecadação Estadual GARE-ICMS;
II tendo o destinatário não utilizado o crédito, o valor
poderá ser devolvido ao estabelecimento remetente, por meio de Nota Fiscal,
contendo o seguinte:
a) a expressão: Devolução de Crédito Simples do ICMS
Artigo Artigo 70, § 5º, item 4, do RICMS;
b) o valor do crédito devolvido, em algarismos e por extenso;
c) o número, a data e o valor da Nota Fiscal relativa à transferência
de crédito e o correspondente número do processo de autorização
da transferência;
d) a data da emissão;
e) a assinatura e identificação do contribuinte ou do seu representante
legal.
§ 1º As 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal deverão
ser visadas por autoridade fiscal no Posto Fiscal de vinculação do
emitente, que reterá a 3ª via e fará cópia da 1ª via
para juntar ao processo.
§ 2º As 1ª e 4ª da Nota Fiscal também deverão
ser visadas por autoridade fiscal no Posto Fiscal de vinculação do
destinatário, que reterá a 4ª via.
Art. 7º A Nota Fiscal relativa à devolução
de crédito, de que trata o inciso II do artigo 6º, deverá ser
registrada:
I pelo emitente:
a) no livro Registro de Saídas, com a utilização das colunas
Documento Fiscal e Observações;
b) no livro Registro de Apuração do ICMS;
c) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS
GIA, no quadro Débito do Imposto Outros Débitos,
código 002.99, com a expressão Devolução de Crédito
do ICMS Artigo 70 do RICMS;
II pelo destinatário:
a) no livro Registro de Apuração do ICMS;
b) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS
GIA, no quadro Crédito do Imposto Outros Créditos,
sob o código 007.99, com a expressão Devolução de
Crédito do ICMS Artigo 70 do RICMS.
Parágrafo único Os vistos dos Postos Fiscais de vinculação
do emitente e do destinatário são requisitos essenciais para o lançamento
do crédito.
Capítulo II
Do Pedido de Liquidação de Débito Fiscal mediante compensação
com crédito do ICMS
Art.
8º Para liquidar débito fiscal relativo ao ICMS mediante
compensação com o crédito decorrente da entrada de bem destinado
à integração no ativo permanente, o contribuinte deverá
solicitar autorização da Secretaria da Fazenda por meio da entrega
de Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, conforme os modelos
disponíveis para download no site da Secretaria da Fazenda,
no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br (art. 70, § 7º,
do RICMS):
I Modelo 1 Pedido de Liquidação de Débito Fiscal
Não Inscrito;
II Modelo 2 Pedido de Liquidação de Débito Fiscal
Inscrito.
§ 1º O pedido, em 3 (três) vias, deverá ser dirigido
ao Diretor Executivo da Administração Tributária e entregue no
Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor do crédito
do imposto, sendo que:
1. a 1ª via formará o processo;
2. a 2ª via será, conforme o caso:
a) encaminhada ao órgão responsável pela inibição da
inscrição de débito fiscal na dívida ativa;
b) juntada ao respectivo processo, quando tratar-se de débito apurado pelo
fisco, ainda que parcelado, ou de parcelamento de débito de importação,
desde que não inscritos na dívida ativa;
c) encaminhada à Procuradoria Fiscal ou Regional, quando tratar-se de débito
inscrito na dívida ativa;
3. a 3ª via, após protocolada pelo Posto Fiscal, será devolvida
ao contribuinte.
§ 2º O valor dos honorários advocatícios, das custas
e demais despesas judiciais, quando houver, não poderão ser objeto
de liquidação mediante compensação com crédito do imposto,
devendo ser pagos por meio de guia de recolhimento.
§ 3º Tratando-se de pedido de liquidação de débito
fiscal de outro contribuinte deste Estado, na forma do § 4º do artigo
586 do RICMS:
1. o pedido deverá ser assinado pelos representantes legais do contribuinte
detentor do crédito e do contribuinte que terá o débito fiscal
liquidado, na presença de autoridade fiscal, no Posto Fiscal de vinculação
do estabelecimento detentor do crédito do imposto, ou ter firmas reconhecidas
em cartório;
2. o contribuinte que terá o débito fiscal liquidado deverá,
relativamente a esse débito, comprovar que formalizou desistência
de eventual discussão, administrativa ou judicial, de embargos oferecidos
à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição
do título ou da exigência fiscal.
§ 4º Na hipótese de liquidação de parcelas de
acordos de parcelamento, o cálculo do débito será efetuado considerando-se
as parcelas vincendas, da última para a primeira, e:
1. englobará tantas parcelas integrais quanto comportar o valor do crédito
do imposto autorizado pelo fisco para liquidação de débitos fiscais;
2. incluirá o acréscimo financeiro fixado para o mês em que o
crédito do imposto será lançado no livro de Registro de Apuração
do ICMS e correspondente Guia de Informação e Apuração do
ICMS GIA, para liquidação do débito fiscal.
Art. 9º O contribuinte detentor de crédito
do ICMS deverá, ao formular o pedido de liquidação, reservar
o crédito do imposto a ser utilizado na compensação do débito,
por meio de lançamento desse valor:
I a débito no livro de Registro de Apuração do ICMS;
II na correspondente Guia de Informação e Apuração
do ICMS GIA, no quadro Débito do Imposto Outros Débitos,
sob o código 002.99, com a expressão Reserva de Crédito
do ICMS para liquidação de débito fiscal Artigo 70 do
RICMS.
§ 1º O lançamento de que trata este artigo será individualizado,
no valor do crédito relativo ao pedido, respeitado o limite do saldo credor,
desde o mês de sua escrituração até o mês do seu lançamento.
§ 2º Até que se declare a liquidação do débito
fiscal, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito
reservado na forma deste artigo.
Art. 10 Após a recepção do pedido de
liquidação, o Chefe do Posto Fiscal deverá:
I juntar ao processo o resultado da pesquisa de verificação
da:
a) existência de débito fiscal relativo ao imposto, nas mesmas condições
previstas no artigo 82 do RICMS, tanto do estabelecimento detentor como do contribuinte
que terá o débito liquidado, exceto na hipótese de liquidação
de débito do próprio contribuinte detentor do crédito do imposto;
b) regularidade cadastral do estabelecimento detentor e do contribuinte que
terá o débito fiscal liquidado, bem como da regularidade no cumprimento
das obrigações principal e acessórias;
c) existência de Auto de Infração e Imposição de Multa
AIIM, para fins da dedução prevista no § 4º do artigo
70 do RICMS;
II expedir notificação, se for o caso, para que o contribuinte
apresente documentos ou informações adicionais;
III manifestar-se sobre a instrução do pedido e a observância
dos requisitos previstos nesta portaria;
IV encaminhar o pedido para verificação fiscal.
Parágrafo único O processo formado pelo Pedido de Liquidação
de Débito Fiscal deverá transitar juntamente com o processo relativo
ao débito ou parcelamento, quando houver.
Art. 11 Deferido o pedido de liquidação, o
contribuinte deverá, para fins de emissão da declaração
de liquidação a que se refere o artigo 591 do RICMS:
I recolher eventual diferença entre o valor do débito e o valor
do crédito reservado;
II recolher, quando for o caso, os honorários advocatícios
e as demais custas e despesas judiciais;
III apresentar os comprovantes dos recolhimentos efetuados ao Posto Fiscal
de sua vinculação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência
da decisão.
§ 1º Na hipótese de o valor do crédito reservado
ser superior ao valor do débito a ser liquidado, a diferença será
lançada a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS
e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS
GIA, no quadro Crédito do Imposto Outros Créditos,
sob o código 007.99, com a expressão Estorno de Excesso Reserva
de Crédito do ICMS.
§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de liquidação
de débito fiscal de outro contribuinte deste Estado:
1. os recolhimentos a que se referem os incisos I e II serão efetuados
pelo contribuinte que possui o débito fiscal objeto da liquidação;
2. os comprovantes dos recolhimentos a que se refere o inciso III serão
apresentados ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor
do crédito do imposto;
3. a declaração de liquidação de débitos será
entregue ao contribuinte cujo débito foi objeto da liquidação,
sendo fornecida cópia para o estabelecimento detentor do crédito do
imposto.
§ 3º Não sendo cumpridas as exigências previstas
nos §§ 1º e 2º, serão adotadas as providências
indicadas no § 3º do artigo 590 do RICMS.
Art. 12 Na hipótese de indeferimento do pedido
de liquidação:
I o contribuinte efetuará o estorno do valor referente à reserva
efetuada nos termos do artigo 9º, no livro Registro de Apuração
do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração
do ICMS GIA, no quadro Crédito do Imposto Outros Créditos,
sob o código 007.99, com a expressão Estorno de Reserva do Crédito
do ICMS;
II prosseguir-se-á na cobrança do débito fiscal objeto
do pedido de liquidação indeferido.
Capítulo III
Das Disposições Comuns
Art.
13 Na verificação fiscal dos pedidos, o Agente Fiscal
de Rendas, mediante Ordem de Serviço Fiscal, deverá verificar:
I a regularidade e legitimidade dos valores lançados a débito
e a crédito na escrituração fiscal;
II a comprovação de que o crédito originário de entrada
de bem do ativo permanente em operação interestadual não é
beneficiado por incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação
de regência do imposto;
III o regular lançamento do crédito nos demonstrativos de controle
próprios e nos livros fiscais e contábeis, na forma e prazo estabelecidos
na legislação;
IV o pagamento do imposto devido, inclusive o correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do § 5º
do artigo 2º do RICMS;
V a existência física do bem do ativo permanente no estabelecimento
relacionado com operações relativas à circulação de
mercadorias ou com a prestação de serviços tributados pelo ICMS;
VI a existência de auto de infração para cumprir o disposto
nos §§ 4º e 5º do artigo 70 do RICMS;
VII quando for o caso, o lançamento da reserva de que trata o artigo
9º, juntando ao processo a Guia de Informação e Apuração
do ICMS GIA.
§ 1º Quando necessário, as verificações fiscais
poderão ser estendidas para períodos diversos ao do pedido.
§ 2º O Agente Fiscal de Rendas juntará o relatório
de coleta de dados à verificação fiscal, propondo o valor de
crédito a ser disponibilizado para transferência ou liquidação
de débitos fiscais.
§ 3º O fisco identificará o valor do crédito passível
de transferência ou liquidação, por meio do Demonstrativo de
Apuração do Crédito Acumulado DACA, disponível para
download no site da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.
fazenda.sp.gov.br Crédito Acumulado.
Art. 14 Manifestar-se-ão conclusivamente sobre
os pedidos o Chefe do Posto Fiscal, o Inspetor Fiscal e o Delegado Regional
Tributário, cabendo a decisão ao Diretor Executivo da Administração
Tributária.
Art. 15 Os contribuintes interessados serão cientificados
da decisão e de seus efeitos por meio de notificação do Posto
Fiscal.
Art. 16 Da decisão desfavorável ao contribuinte,
caberá recurso, uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da notificação, dirigido ao Coordenador da Administração
Tributária, nos termos do artigo 536 do RICMS.
Art. 17 Fica revogado, a partir de 1º de janeiro
de 2012, o § 7º do artigo 43 da Portaria CAT-26/2010, de 12 de fevereiro
de 2010.
Art. 18 Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
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