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São Paulo

Disciplinada a concessão de regime especial aos distribuidores de solventes

Portaria CAT 16/2012

16/02/2012 20:33:19

Documento sem título

PORTARIA 16 CAT, DE 9-2-2012
(DO-SP DE 10-2-2012)

REGIME ESPECIAL
Concessão

Disciplinada a concessão de regime especial aos distribuidores de solventes
Poderá requerer o regime especial o estabelecimento que atue como distribuidor de preparações, para uso industrial, concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, classificadas nas posições NCM especificadas, que passará a ser o responsável pela retenção e pagamento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes das referidas mercadorias. Este ato disciplina o cumprimento das obrigações principais e acessórias, observando-se que a opção pelo regime obriga o distribuidor ao uso da NF-e e a adoção da EFD.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos arts. 71 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e 489 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Do regime especial

Art. 1º – O estabelecimento localizado neste Estado que atue como distribuidor de preparações, para uso industrial, concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, classificadas nas posições 2707, 2710, 2901 e 2902 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, incluídas no item 2 do § 1º do art. 312 do RICMS, poderá requerer regime especial para que passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes das referidas mercadorias, observando-se as regras previstas na legislação, em especial as constantes da Portaria CAT 43, de 26-4-2007, e as desta portaria.
§ 1º – Para fins do disposto nesta portaria, considera-se distribuidor o estabelecimento autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP a realizar operações de saída das mercadorias indicadas no caput deste artigo.
§ 2º – A Secretaria da Fazenda divulgará, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, a relação dos contribuintes detentores do regime especial previsto nesta portaria.

Da entrada de mercadoria arrolada no caput do art. 1º no estabelecimento detentor do regime especial

Art. 2º – As operações de saída das mercadorias arroladas no caput do art. 1º de estabelecimento fabricante destinadas a estabelecimento detentor do regime especial a que se refere esta portaria ficam sujeitas ao regime comum de tributação, desobrigando-se o remetente da retenção e recolhimento do imposto incidente sobre as operações subsequentes.
Parágrafo único – O disposto no caput deste art. aplica-se ainda às operações de saída promovidas por estabelecimento detentor do regime especial a que se refere esta portaria destinadas a outro distribuidor que também detenha o referido regime.

Da saída de mercadoria arrolada no caput do art. 1º do estabelecimento detentor do regime especial

Art. 3º – O detentor do regime especial a que se refere esta portaria, quando realizar operação de saída de mercadoria arrolada no caput do art. 1º, ficará responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente sobre as operações subsequentes, devendo observar a disciplina regulamentar inerente às obrigações dos contribuintes substitutos tributários.

Das operações não abrangidas por esta portaria

Art. 4º – Quando o detentor do regime especial a que se refere esta portaria realizar as operações a seguir relacionadas, não se aplica o disposto nesta portaria, devendo ser observadas as regras estabelecidas na legislação, com a ressalva prevista no parágrafo único:
I – aquisição de mercadoria arrolada no caput do art. 1º de estabelecimento que não seja fabricante ou distribuidor detentor do regime especial previsto nesta portaria;
II – aquisição e saída de mercadoria não arrolada no caput do art. 1º.
Parágrafo único – Nas aquisições enquadradas nos incisos deste art., não se aplica o disposto no inciso IV do art. 264 do RICMS.

Das obrigações acessórias

Art. 5º – O estabelecimento detentor do regime especial a que se refere esta Portaria, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências previstas na legislação, deverá:
I – ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
II – adotar Escrituração Fiscal Digital – EFD;
III – na hipótese de adquirir mercadoria nos termos do inciso I do art. 4º com imposto retido por substituição tributária, prestar à Secretaria da Fazenda informações sobre o controle do estoque e a destinação da mercadoria, conforme disciplina estabelecida no despacho de deferimento do regime especial.
Art. 6º – Os documentos fiscais emitidos com base no regime especial a que se refere esta portaria, além dos demais requisitos estabelecidos na legislação, deverão conter a observação: “Procedimento autorizado por Regime Especial – Processo .., nos termos da Portaria CAT XXX (indicar o número desta portaria)”.
Art. 7º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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