São Paulo
PORTARIA
16 CAT, DE 9-2-2012
(DO-SP DE 10-2-2012)
REGIME ESPECIAL
Concessão
Disciplinada a concessão de regime especial aos distribuidores de
solventes
Poderá
requerer o regime especial o estabelecimento que atue como distribuidor de preparações,
para uso industrial, concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes
e outros, classificadas nas posições NCM especificadas, que passará
a ser o responsável pela retenção e pagamento do ICMS incidente
sobre as saídas subsequentes das referidas mercadorias. Este ato disciplina
o cumprimento das obrigações principais e acessórias, observando-se
que a opção pelo regime obriga o distribuidor ao uso da NF-e e a adoção
da EFD.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos arts. 71 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e 489 do Regulamento do ICMS RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Do regime especial
Art.
1º O estabelecimento localizado neste Estado que atue como
distribuidor de preparações, para uso industrial, concebidas para
solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, classificadas nas posições
2707, 2710, 2901 e 2902 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM/SH, incluídas
no item 2 do § 1º do art. 312 do RICMS, poderá requerer regime
especial para que passe a ser o responsável pela retenção e pagamento
do imposto incidente sobre as saídas subsequentes das referidas mercadorias,
observando-se as regras previstas na legislação, em especial as constantes
da Portaria CAT 43, de 26-4-2007, e as desta portaria.
§ 1º Para fins do disposto nesta portaria, considera-se distribuidor
o estabelecimento autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis ANP a realizar operações de
saída das mercadorias indicadas no caput deste artigo.
§ 2º A Secretaria da Fazenda divulgará, no endereço
eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, a relação dos contribuintes
detentores do regime especial previsto nesta portaria.
Da entrada de mercadoria arrolada no caput do art. 1º no estabelecimento detentor do regime especial
Art.
2º As operações de saída das mercadorias
arroladas no caput do art. 1º de estabelecimento fabricante destinadas
a estabelecimento detentor do regime especial a que se refere esta portaria
ficam sujeitas ao regime comum de tributação, desobrigando-se o remetente
da retenção e recolhimento do imposto incidente sobre as operações
subsequentes.
Parágrafo único O disposto no caput deste art. aplica-se
ainda às operações de saída promovidas por estabelecimento
detentor do regime especial a que se refere esta portaria destinadas a outro
distribuidor que também detenha o referido regime.
Da saída de mercadoria arrolada no caput do art. 1º do estabelecimento detentor do regime especial
Art. 3º O detentor do regime especial a que se refere esta portaria, quando realizar operação de saída de mercadoria arrolada no caput do art. 1º, ficará responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente sobre as operações subsequentes, devendo observar a disciplina regulamentar inerente às obrigações dos contribuintes substitutos tributários.
Das operações não abrangidas por esta portaria
Art.
4º Quando o detentor do regime especial a que se refere
esta portaria realizar as operações a seguir relacionadas, não
se aplica o disposto nesta portaria, devendo ser observadas as regras estabelecidas
na legislação, com a ressalva prevista no parágrafo único:
I aquisição de mercadoria arrolada no caput do art.
1º de estabelecimento que não seja fabricante ou distribuidor detentor
do regime especial previsto nesta portaria;
II aquisição e saída de mercadoria não arrolada no
caput do art. 1º.
Parágrafo único Nas aquisições enquadradas nos incisos
deste art., não se aplica o disposto no inciso IV do art. 264 do RICMS.
Das obrigações acessórias
Art.
5º O estabelecimento detentor do regime especial a que
se refere esta Portaria, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências
previstas na legislação, deverá:
I ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica NF-e;
II adotar Escrituração Fiscal Digital EFD;
III na hipótese de adquirir mercadoria nos termos do inciso I do
art. 4º com imposto retido por substituição tributária,
prestar à Secretaria da Fazenda informações sobre o controle
do estoque e a destinação da mercadoria, conforme disciplina estabelecida
no despacho de deferimento do regime especial.
Art. 6º Os documentos fiscais emitidos com base
no regime especial a que se refere esta portaria, além dos demais requisitos
estabelecidos na legislação, deverão conter a observação:
Procedimento autorizado por Regime Especial Processo .., nos termos
da Portaria CAT XXX (indicar o número desta portaria).
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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