Simples/IR/Pis-Cofins
(DO-U DE 17-2-2012)
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Debêntures
Ministério da Integração define critério de aprovação
de projetos em infraestrutura
Esta Portaria
estabelece o procedimento de aprovação, no âmbito do Ministério
da Integração Nacional, dos projetos de investimento considerados
como prioritários nas áreas de logística e transporte, mobilidade
urbana, semiurbana, saneamento básico e irrigação implementados
por pessoa jurídica de direito privado, sob a forma sociedade de propósito
específico (SPE), com recursos obtidos através da emissão de
debêntures, para fins de fruição do benefício fiscal previsto
no artigo 2º da Lei 12.431, de 24-6-2011 (Fascículo 26/2011), regulamentada
pelo Decreto 7.603, de 9-11-2011 (Fascículo 45/2011). O artigo 2º
da Lei 12.431/2011 reduz a tributação do Imposto de Renda sobre os
rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes
ou domiciliadas no País decorrentes de debêntures emitidas por SPE
para financiar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de
produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e no Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DO REQUERIMENTO E ANÁLISE DE PROJETOS
Art.
1º As pessoas jurídicas de direito privado, estabelecidas
sob a forma de Sociedade de Propósito Específico SPE, que possuam
projetos de investimento ou de produção econômica intensiva em
pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de logística
e transporte, mobilidade urbana, saneamento básico e irrigação,
devem requerer a aprovação do Ministério da Integração
para implementação de projetos considerados como prioritários
para fins de obtenção do benefício previsto no § 2º
do art. 4º do Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011.
Parágrafo único São passíveis de enquadramento no
caput os projetos de investimento nas áreas de infraestrutura ou
produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação
aprovados pelo Ministério da Integração Nacional, que visem a
implantação, ampliação, manutenção, recuperação,
adequação ou modernização, entre outros, dos setores de
logística e transporte, mobilidade urbana, semiurbana, saneamento básico
e irrigação.
Art. 2º A SPE, constituída para esse fim,
pode assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos
a negociação no mercado, por meio do lançamento da emissão
de debêntures, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Art. 3º A submissão do projeto será realizada
mediante envio por meio de endereço eletrônico institucional de formulário
próprio (Anexos I a III), disponibilizado no sítio eletrônico
do Ministério da Integração Nacional, acompanhado dos seguintes
documentos em formato eletrônico:
I inscrição, no registro do comércio, do ato constitutivo
da SPE;
II indicação do número da inscrição da SPE no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;
III relação das pessoas jurídicas que integram a SPE,
com indicação de seus respectivos números de inscrição
no CNPJ e dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;
IV Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou de Certidão
Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à
Dívida Ativa da União; e
V outros documentos ou certidões que comprovem regularidade fiscal
relativa a créditos tributários e não tributários específicos
da atividade.
Parágrafo único A solicitação deverá ser individual
para cada projeto de investimento, a ser financiado no todo ou em parte com
a emissão de debêntures, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de
junho de 2011.
Art. 4º As Superintendências de Desenvolvimento
no âmbito de suas áreas de atuação (Regiões Norte,
Nordeste e Centro Oeste) e a Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais
SFRI nas demais regiões deverão analisar os pleitos de concessão
de prioridades e elaborar minuta de Portaria de aprovação de prioridade,
submetendo à Secretaria Executiva para análise e posterior encaminhamento
à Consultoria Jurídica CONJUR.
§ 1º Constatada a não conformidade da documentação
apresentada, a requerente deverá ser notificada a regularizar as pendências,
no prazo de dez dias, contados da ciência, sob pena de arquivamento, a
ser determinado pela Secretaria Executiva.
§ 2º Os órgãos responsáveis a que se refere
o caput deverão analisar, mediante parecer, a pertinência dos
projetos aos parâmetros estabelecidos no art. 1º, desta Portaria,
bem como a sua adequação à Lei nº 12.341, de 24 de junho
de 2011 e Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011.
CAPÍTULO
II
DA APROVAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
Art.
5º A aprovação do projeto pelo Ministro de Estado
da Integração Nacional será publicada no Diário Oficial
da União.
Parágrafo único Na Portaria de aprovação do projeto
como prioritário deverão constar:
I o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ da
SPE titular do projeto e a relação das pessoas jurídicas que
a integram;
II a descrição do projeto, com a especificação que
se enquadra em uma das seguintes áreas, afetas ao Ministério da Integração
Nacional: logística e transporte, mobilidade urbana, semiurbana, saneamento
básico ou irrigação;
III a relação dos documentos apresentados; e
IV o local de implantação do projeto.
CAPÍTULO
III
DO ACOMPANHAMENTO
Art.
6º A SPE deverá encaminhar anualmente, até o
encerramento do 1º quadrimestre, o quadro de usos e fontes do projeto priorizado,
destacando a destinação específica dos recursos captados através
das debêntures abrangidas por esta Portaria, de acordo com formulário
disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Integração
Nacional (Anexo IV).
§ 1º Ocorrendo alterações na execução dos
investimentos suportados pela debênture aprovada pelo Ministério da
Integração Nacional, a SPE deverá informar, no prazo de trinta
dias, ao respectivo órgão responsável pela análise do projeto,
conforme art. 4º, desta Portaria, através de formulário disponibilizado
no sítio eletrônico do Ministério da Integração Nacional
(Anexo V).
§ 2º O prazo da prioridade concedida é de um ano, devendo
a SPE que não realizar a emissão da debênture neste prazo informar
ao respectivo órgão responsável pela análise do projeto,
por meio do formulário disponibilizado no sítio eletrônico do
Ministério da Integração (Anexo VI).
§ 3º A SPE que receber a priorização do projeto,
emitir a debênture, mas não o implementar no prazo previamente informado,
deverá comunicar os atrasos ao respectivo órgão responsável
pela análise do projeto, no prazo de trinta dias.
Art. 7º Para fins do disposto no Decreto nº
7.603, de 2011, a SPE responsável pela implementação e gestão
dos projetos prioritários deve manter atualizada, a relação das
pessoas jurídicas que a integram através de formulário disponibilizado
no sítio eletrônico do Ministério da Integração Nacional
(Anexo VII).
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
8º A SPE que tenha projeto aprovado como prioritário
nos termos do Decreto nº 7.603, de 2011, deverá manter a documentação
relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos
após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização
pelos órgãos de controle.
Art. 9º O Agente Fiduciário, nomeado pela
escritura de emissão das debêntures, que gozem do benefício previsto
na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, enviará ao órgão
responsável pela análise do projeto, anualmente, cópia do relatório
gerencial encaminhado aos debenturistas por força do inciso XVII do art.
12 da Instrução nº 28, de 23 de novembro de 1983, da Comissão
de Valores Mobiliários.
Art. 10 A eventual aprovação de que trata
o art. 6º não exime a SPE de obter a aprovação da agência
reguladora para endividamento, quando as normas assim o exigirem.
Art. 11 Enquanto não for disponibilizado no sítio
eletrônico do Ministério os formulários relacionados nesta Portaria,
as informações devem ser encaminhadas ao respectivo órgão
responsável pela análise do projeto por meio impresso, através
dos referidos formulários em anexo.
Art.12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Alexandre Navarro Garcia Interino)
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