Simples/IR/Pis-Cofins
(DO-U DE 22-2-2012)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Habilitação de Projetos ao Reidi
Atualizados os procedimentos de habilitação de projetos de irrigação
=> Este Ato estabelece novo procedimento de aprovação dos projetos de infraestrutura no setor de irrigação, para enquadramento ao Reidi Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura e revoga a Portaria 254 MI, de 5-5-2011 (Fascículo 18/2011).
O enquadramento ao Reidi deve ser solicitado pelo titular do projeto, assim consideradas:
as pessoa jurídicas de direito privado que possuam relação de detenção de posse de terra a qualquer título ou relação de uso temporário da terra localizada em qualquer unidade da federação e que pretendam implantar e/ou desenvolver a irrigação em uma SAU Superfície Agrícola Útil irrigável com área mínima de 5,00 hectares, incorporando a infraestrutura ao seu ativo imobilizado; ou
as pessoas jurídicas de direito privado que sejam membros de consórcio, cujos investimentos em infraestrutura de irrigação sejam incorporados aos seus ativos imobilizados.
Entre os documentos a serem apresentados para a habilitação deverá constar a ART Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto, que comprove a relação de detenção de posse de terra a qualquer título ou relação de uso temporário da terra onde será implantado o projeto.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, com a redação dada pelo Decreto 6.167, de 24 de julho de 2007, e pelo Decreto nº 6.416, de 28 de março de 2008, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DA SOLICITAÇÃO, ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DOS PROJETOS AO REIDI
Art.
1º A pessoa jurídica de direito privado, titular de
projeto para implantação de infraestrutura no setor de irrigação
interessada na adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura REIDI deverá solicitar o enquadramento do respectivo
projeto.
§ 1º Considera-se titular do projeto para os fins desta Portaria,
observado o disposto no art. 2º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007:
I A pessoa jurídica de direito privado que possua relação
de detenção de posse de terra a qualquer título ou relação
de uso temporário da terra localizada em qualquer unidade da federação
e que pretenda implantar e/ou desenvolver a irrigação em uma Superfície
Agrícola Útil SAU irrigável com área mínima
de 5,00 (cinco) hectares, incorporando a infraestrutura ao seu ativo imobilizado;
ou
II As pessoas jurídicas de direito privado que sejam membros de
consórcio, cujos investimentos em infraestrutura de irrigação
sejam incorporados aos seus ativos imobilizados.
§ 2º Nos casos de Serviços Concedidos e/ou Parcerias Público
Privadas, a análise e o enquadramento de projeto no REIDI darse-á
através de portaria ministerial específica, não cabendo o enquadramento
através desta portaria.
§ 3º Considera-se projeto, para efeito desta Portaria, o conjunto
de obras de infraestrutura que, direta ou indiretamente, criem as condições
adequadas à prática da irrigação em cultivos agrícolas.
Os projetos que tenham interesse em aderir ao REIDI devem obedecer às seguintes
condições:
I Sejam destinados à implantação de área SAU irrigável
mínima de 5,00 (cinco) hectares;
II Visem acrescentar área irrigável mínima de 5,00 (cinco)
hectares a projeto de irrigação já implantado;
III Pretendam substituir os sistemas ou equipamentos de irrigação
já existentes por outros, objetivando a modernização da irrigação,
a serem adquiridos com recursos do titular do projeto.
§ 4º Considera-se obra de infraestrutura no setor de irrigação,
observado o disposto no § 2º, art. 6º da Lei nº 11.488 de
15 de junho de 2007 e, excluindo-se àquelas de responsabilidade e/ou de
interesse público, a aquisição ou construção de:
I obras civis em estruturas de captação, elevação,
condução, reservação, distribuição, drenagem agrícola,
viária e em sistema de irrigação ou necessárias à instalação
de equipamento de irrigação, sendo todas imprescindíveis à
operação e o funcionamento da irrigação;
II estruturas mecânicas necessárias à operação
e funcionamento da captação, elevação, condução,
reservação, distribuição, drenagem agrícola, viária
e sistema ou equipamento de irrigação;
III sistema elétrico de alimentação, distribuição
e/ou proteção, em alta, média ou baixa tensão, necessários
para a operação e o funcionamento da captação, elevação,
condução, reservação, distribuição, automação,
drenagem agrícola e em sistema ou equipamento de irrigação.
§ 5º Considera-se ainda, para fins de aplicação desta
portaria, as seguintes definições:
I captação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas
e equipamentos hidroeletromecânicos que compõem a tomada de água,
a estação de bombeamento ou outro tipo de estrutura, necessária
a promover o fornecimento hídrico para o projeto de irrigação,
incluindo-se a construção de barragem ou canal de aproximação
em cursos ou espelhos de água;
II elevação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas
e equipamentos hidroeletromecânicos necessários para transpor diferenças
de nível entre a captação e a área a ser irrigada, disponibilizando
a água para o projeto de irrigação em cota de nível favorável
á condução, reservação e distribuição hídrica;
III condução: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas
e equipamentos hidroeletromecânicos necessários à condução
da água da captação ou reservação até a área
a ser irrigada, facilitando o acesso à água para o projeto de irrigação;
IV reservação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas
e equipamentos hidroeletromecânicos necessários ao armazenamento de
água em locais próximos à área a ser irrigada, que possibilitem
a compensação de déficit hídrico no sistema, advindo da
frequência de irrigação ou pelo tempo necessário à
condução de água desde a captação até a área
destinada à irrigação;
V distribuição: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas
e equipamentos hidroeletromecânicos que possibilitarão a condução
e o fornecimento de água em uma ou mais áreas a serem irrigadas, quando
assim existirem, possibilitando a irrigação, concomitante ou não,
em áreas distintas;
VI drenagem agrícola: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas
e equipamentos hidroeletromecânicos necessários à proteção
de cheias dos cursos de água e ao escoamento do excesso de água aplicada
na área irrigada, que possa ser danosa e prejudicial ao crescimento do
cultivo ou à sua produção, conduzindo esse excesso ao sistema
natural de drenagem agrícola situado em cota inferior e à jusante
da área a ser irrigada;
VII viária: conjunto de obras civis e suas estruturas correlatas,
que comporão as vias e estradas internas da propriedade, as quais atenderão
exclusivamente o acesso às obras de infraestrutura do projeto e às
áreas irrigadas, para a execução das etapas de cultivo e para
o transporte da produção até as estruturas de pós-colheita
ou aos limites da propriedade;
VIII sistema ou equipamento de irrigação: conjunto de obras
civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos necessários
à aplicação controlada da lâmina de água necessária
a suprir todo o ciclo vegetativo das culturas a serem irrigadas.
Art. 2º A solicitação de enquadramento
do projeto deverá ser individual e apresentada à Secretaria Nacional
de Irrigação SENIR deste Ministério, instruída com
a documentação explicitada no Decreto nº 6.144, de 2007 e outros
documentos relativos à especificidade do projeto apresentado.
§ 1º A descrição do projeto, de que trata o inc.
II do § 4º do art. 6º do Decreto 6.144, de julho de 2007, deve
fazer constar, no mínimo:
I O nome empresarial, o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, o endereço comercial, o endereço
da propriedade onde o projeto será implantado, a Anotação de
Responsabilidade Técnica ART do projeto, documento que comprove
a relação de detenção de posse de terra a qualquer título
ou relação de uso temporário da terra onde será implantado
o projeto, a Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos
Federais e à Dívida da União, expedida pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil da pessoa jurídica
titular do projeto a ser aprovado, que poderá requerer habilitação
ao REIDI;
II a descrição do projeto de infraestrutura no setor de irrigação,
abrangendo:
a) Nome do empreendimento;
b) Localização: endereço, município, UF;
c) Dados do projeto: custo total de implantação, análise de viabilidade
técnica, análise da viabilidade ambiental, análise de viabilidade
econômica, análise de viabilidade financeira e layout do projeto;
d) Dados do empreendimento: fonte hídrica, bacia e sub-bacia hidrográfica,
forma de captação e os respectivos equipamentos, potência instalada,
extensão e forma de adução com os respectivos equipamentos de
proteção e controle, tipos de reservação a serem construídos
e/ou utilizados, forma de condução e distribuição de água,
área a ser irrigada, método e sistema de irrigação a serem
empregados, cultivos a serem implantados, sistema de drenagem agrícola,
e demais informações relevantes ao projeto;
e) Outorga de água;
f) Licenciamento ambiental, quando cabível.
Art. 3º Caberá à Secretaria Nacional
de Irrigação do Ministério da Integração Nacional analisar
a adequação e a conformidade dos documentos apresentados nos termos
da Lei, da regulamentação do REIDI, desta Portaria e do que for pertinente.
§ 1º Na análise do projeto serão utilizados os indicadores
de viabilidade técnica, econômica, financeira, social e ambiental
apresentados pelo titular do projeto, bem como outros que sejam adotados posteriormente
pelo setor de análise.
§ 2º Constatada a não conformidade da documentação
apresentada ou a necessidade de esclarecimentos complementares, a requerente
deverá ser notificada a regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de ciência da notificação, sob pena de
arquivamento do processo de enquadramento do projeto.
§ 3º Será inadmissível projeto em que não tenha
sido considerado o impacto da aplicação do REIDI. O impacto deverá
ser calculado a partir de valores estimados ou efetivos dos investimentos, dos
dados técnicos de produção e consumo, do acréscimo de área
explorada com irrigação e do número de empregos gerados e seu
impacto no desenvolvimento local, regional e nacional.
Art. 4º Encerrada a análise do projeto, o
processo será considerado enquadrado ao REIDI mediante a publicação
no Diário Oficial da União de Portaria específica do Ministério
da Integração Nacional.
§ 1º A portaria deverá informar se os documentos referidos
no § 1º do art. 2º foram devidamente apresentados e, somente
será publicada após ser submetida à Secretaria Executiva deste
Ministério, para análise e posterior encaminhamento à Consultoria
Jurídica CONJUR.
§ 2º A Consultoria Jurídica analisará os aspectos
jurídicos do processo e da Portaria e, após, encaminhará à
consideração do Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 3º Na eventual constatação de pendência ou
irregularidade, se for o caso, o processo deverá retornar a SENIR para
atendimento das recomendações da CONJUR.
CAPÍTULO
II
DA APROVAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
Art.
5º Após a análise, o processo será encaminhado
à aprovação do Ministro de Estado da Integração Nacional,
cuja decisão será publicada no Diário Oficial da União,
por Portaria.
Parágrafo único Na Portaria de que trata o caput deverá
constar:
I o nome empresarial, endereço do empreendimento e o número
de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da
pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação
ao REIDI; e
II descrição do projeto, com a especificação que
se enquadra no setor de irrigação.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
6º Os autos do processo de análise do projeto ficarão
arquivados no Ministério da Integração Nacional e disponíveis
para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.
Art. 7º A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada
ao REIDI deverá manter sob guarda, para eventual fiscalização
dos Órgãos competentes, a totalidade das Notas Fiscais decorrentes
das transações a que se referem os incisos I e II do art. 2º
do Decreto nº 6.144, de 2007, referentes às aquisições no
REIDI, ordenadas mensalmente.
Art. 8º As alterações no projeto em data
posterior ao da portaria de enquadramento, como a implantação de novos
investimentos e/ou a substituição de bens do ativo imobilizado, que
visem o benefício do REIDI, deverão ser objeto de novo projeto e ser
igualmente submetido a análise e enquadramento por parte do Ministério
da Integração Nacional.
Art. 9º Esta portaria revoga a Portaria nº
254, de 5 de maio de 2011, publicada no D.O.U. de 6 maio de 2011, seção
I, páginas 33 e 34.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Fernando Bezerra de Souza Coelho)
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