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Pernambuco

Decreto 19648/2002

04/06/2005 20:09:40

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA
ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA – FUNDO RECIFE SOL
Instituição – Município do Recife

O Decreto 19.648, de 6-12-2002, publicado no DO-Recife, de 7-12-2002, instituiu o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária (Fundo Recife Sol), com o objetivo, em especial, de promover os microempreendimentos, formais ou informais, e as organizações econômicas de caráter coletivo e solidário, no Município do Recife.
A seguir, transcrevemos os dispositivos do referido Ato, considerados de maior relevância para os nossos Assinantes:
“Art. 1º – O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária – Fundo Recife Sol, criado através da Lei Municipal nº. 16.732, de 27-12-2001, será implementado na forma definida naquela Lei e no presente Decreto.
Art. 2º – O Fundo Recife Sol objetiva promover os microempreendimentos, formais ou informais, as organizações econômicas de caráter coletivo e solidário, assim como iniciativas de geração de trabalho, renda e melhoria da qualidade de vida, inclusive aquelas de construção e/ou de beneficiamento habitacional que estimulem a inclusão social das pessoas a elas vinculadas.
§ 1º – Os objetivos serão alcançados através da concessão de financiamentos de microcrédito e de concessão de aval em operações de microcrédito realizadas por instituições financeiras ou entidades especializadas em projetos previamente aprovados pelo Conselho de Gestão do Fundo.
§ 2º – Para realização do seu objetivo, o Fundo Recife Sol firmará convênios ou termos de parcerias com instituições da sociedade civil que atendam aos seguintes requisitos:
I – sejam executoras de programas ou linhas de microcrédito há, no mínimo, seis meses a contar da data da apresentação do pleito e que esses programas ou linhas de micro-crédito atuem, no mínimo, junto aos potenciais beneficiários e de conformidade com as finalidades previstas para utilização dos recursos do Fundo Recife Sol;
II – atuem sem fins lucrativos e desenvolvam suas atividades dentro de critérios de sustentabilidade;
III – possuam Conselho de Administração ou órgão similar superior constituído por instituições da sociedade civil com sede ou filial em Recife;
IV – incluam no seu Conselho de Administração ou órgão similar superior um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico da Prefeitura da Cidade do Recife, na vigência dos convênios ou termos de parceria;
V – estejam em dia com suas obrigações fiscais e tributárias junto ao Município e outras instituições públicas;
VI – apresentem pleito detalhado na forma definida neste Decreto.

CAPÍTULO II
BENEFICIÁRIOS E FINALIDADES

Art. 3º – Poderão ser beneficiados com recursos do Fundo Recife Sol organizações que integrem a economia popular e solidária, tais como:
I – microempreendimentos informais, individuais ou familiares, com capacidade de faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na data da apresentação da proposta;
II – cooperativas e associações de produção e trabalho regularmente constituídas;
III – microempresas ou sociedades de quotas limitadas cujo faturamento anual seja igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na data da apresentação da proposta;
IV – organizações econômicas coletivas, em formação ou já constituídas, não enquadradas nos itens anteriores.
§ 1º – Informações sobre os faturamentos estabelecidos neste artigo serão obtidas através de informações dos próprios beneficiários, por escrito, e confirmados por levantamentos técnicos realizados por funcionários habilitados das instituições conveniadas e, no caso de instituição iniciante, o faturamento será o previsto para os próximos doze meses.
§ 2º – Serão priorizados como beneficiários:
I – os empreendimentos formais e informais chefiados por mulheres;
II – aqueles implementados por famílias em condições de risco; e
III – aqueles empreendedores já atendidos pelas políticas públicas sociais compensatórias na área de geração de trabalho e renda;
§ 3º – Os beneficiários deverão atender, também, às seguintes condições:
I – desenvolver atividades que não prejudiquem o meioambiente;
II – desenvolver atividades em condições de higiene;
III – desenvolver atividades que não se caracterizem como delituosa;
IV – ter dificuldade de acesso às formas convencionais de crédito, em face da falta de garantias reais, ou pela inadaptação às condições dos mesmos.
Art. 4º – Os créditos concedidos com recursos do Fundo Recife Sol contemplarão os programas e linhas de crédito já operacionalizadas pelas instituições definidas no § 2º do artigo 2º deste Decreto regulamentador e poderão contemplar:
I – capital de giro destinado à aquisição de mercadorias, matérias-primas, insumos e outros itens ligados à manutenção da atividade;
II – capital fixo destinado à aquisição, com comprovação de procedência, de:
a) ferramentas, máquinas, equipamentos e veículos utilitários novos e usados; recuperação e/ou conserto de máquinas, de veículos utilitários e de equipamentos, efetuados por empresa tecnicamente idônea e que dê garantia de funcionamento;
b) melhoria e/ou ampliação de instalações, desde que destinados ao negócio e não comprometa mais de 50% (cinqüenta por cento) do financiamento;
c) melhoria da habitação do próprio beneficiário e sua família, exclusivamente para os residentes em Recife.
III – capital misto, destinado a capital de giro e fixo.
.............................................................”

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