Pernambuco
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FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA
ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA – FUNDO RECIFE SOL
Instituição – Município do Recife
O Decreto
19.648, de 6-12-2002, publicado no DO-Recife, de 7-12-2002, instituiu o Fundo
Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária (Fundo Recife
Sol), com o objetivo, em especial, de promover os microempreendimentos, formais
ou informais, e as organizações econômicas de caráter
coletivo e solidário, no Município do Recife.
A seguir, transcrevemos os dispositivos do referido Ato, considerados de maior
relevância para os nossos Assinantes:
“Art. 1º – O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia
Popular e Solidária – Fundo Recife Sol, criado através da
Lei Municipal nº. 16.732, de 27-12-2001, será implementado na forma
definida naquela Lei e no presente Decreto.
Art. 2º – O Fundo Recife Sol objetiva promover os microempreendimentos,
formais ou informais, as organizações econômicas de caráter
coletivo e solidário, assim como iniciativas de geração
de trabalho, renda e melhoria da qualidade de vida, inclusive aquelas de construção
e/ou de beneficiamento habitacional que estimulem a inclusão social das
pessoas a elas vinculadas.
§ 1º – Os objetivos serão alcançados através
da concessão de financiamentos de microcrédito e de concessão
de aval em operações de microcrédito realizadas por instituições
financeiras ou entidades especializadas em projetos previamente aprovados pelo
Conselho de Gestão do Fundo.
§ 2º – Para realização do seu objetivo, o Fundo
Recife Sol firmará convênios ou termos de parcerias com instituições
da sociedade civil que atendam aos seguintes requisitos:
I – sejam executoras de programas ou linhas de microcrédito há,
no mínimo, seis meses a contar da data da apresentação
do pleito e que esses programas ou linhas de micro-crédito atuem, no
mínimo, junto aos potenciais beneficiários e de conformidade com
as finalidades previstas para utilização dos recursos do Fundo
Recife Sol;
II – atuem sem fins lucrativos e desenvolvam suas atividades dentro de
critérios de sustentabilidade;
III – possuam Conselho de Administração ou órgão
similar superior constituído por instituições da sociedade
civil com sede ou filial em Recife;
IV – incluam no seu Conselho de Administração ou órgão
similar superior um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
da Prefeitura da Cidade do Recife, na vigência dos convênios ou
termos de parceria;
V – estejam em dia com suas obrigações fiscais e tributárias
junto ao Município e outras instituições públicas;
VI – apresentem pleito detalhado na forma definida neste Decreto.
CAPÍTULO
II
BENEFICIÁRIOS E FINALIDADES
Art. 3º
– Poderão ser beneficiados com recursos do Fundo Recife Sol organizações
que integrem a economia popular e solidária, tais como:
I – microempreendimentos informais, individuais ou familiares, com capacidade
de faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
na data da apresentação da proposta;
II – cooperativas e associações de produção
e trabalho regularmente constituídas;
III – microempresas ou sociedades de quotas limitadas cujo faturamento
anual seja igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na data da
apresentação da proposta;
IV – organizações econômicas coletivas, em formação
ou já constituídas, não enquadradas nos itens anteriores.
§ 1º – Informações sobre os faturamentos estabelecidos
neste artigo serão obtidas através de informações
dos próprios beneficiários, por escrito, e confirmados por levantamentos
técnicos realizados por funcionários habilitados das instituições
conveniadas e, no caso de instituição iniciante, o faturamento
será o previsto para os próximos doze meses.
§ 2º – Serão priorizados como beneficiários:
I – os empreendimentos formais e informais chefiados por mulheres;
II – aqueles implementados por famílias em condições
de risco; e
III – aqueles empreendedores já atendidos pelas políticas
públicas sociais compensatórias na área de geração
de trabalho e renda;
§ 3º – Os beneficiários deverão atender, também,
às seguintes condições:
I – desenvolver atividades que não prejudiquem o meioambiente;
II – desenvolver atividades em condições de higiene;
III – desenvolver atividades que não se caracterizem como delituosa;
IV – ter dificuldade de acesso às formas convencionais de crédito,
em face da falta de garantias reais, ou pela inadaptação às
condições dos mesmos.
Art. 4º – Os créditos concedidos com recursos do Fundo Recife
Sol contemplarão os programas e linhas de crédito já operacionalizadas
pelas instituições definidas no § 2º do artigo 2º
deste Decreto regulamentador e poderão contemplar:
I – capital de giro destinado à aquisição de mercadorias,
matérias-primas, insumos e outros itens ligados à manutenção
da atividade;
II – capital fixo destinado à aquisição, com comprovação
de procedência, de:
a) ferramentas, máquinas, equipamentos e veículos utilitários
novos e usados; recuperação e/ou conserto de máquinas,
de veículos utilitários e de equipamentos, efetuados por empresa
tecnicamente idônea e que dê garantia de funcionamento;
b) melhoria e/ou ampliação de instalações, desde
que destinados ao negócio e não comprometa mais de 50% (cinqüenta
por cento) do financiamento;
c) melhoria da habitação do próprio beneficiário
e sua família, exclusivamente para os residentes em Recife.
III – capital misto, destinado a capital de giro e fixo.
.............................................................”
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