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Trabalho e Previdência

Alterada a Norma Regulamentadora 20 que trata de líquidos combustíveis e inflamáveis

Portaria SIT 308/2012

11/03/2012 03:16:19

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PORTARIA 308 SIT, DE 29-2-2012
(DO-U DE 6-3-2012)
– c/Retificação nos Diários Oficiais de 7 e 8-3-2012 –

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Líquidos Combustíveis e Inflamáveis

Alterada a Norma Regulamentadora 20 que trata de líquidos combustíveis e inflamáveis

A SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho, através do referido ato, altera a NR – Norma Regulamentadora 20, que dispõe sobre Líquidos Combustíveis e Inflamáveis, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (Portal COAD).
A NR-20 estabelece, dentre outras normas, os requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
As instalações das atividades relacionadas anteriormente devem ser projetadas considerando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente que impactem sobre a integridade física dos trabalhadores previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, convenções e acordos coletivos, bem como nas demais regulamentações pertinentes em vigor.
A fixação da periodicidade das inspeções e das intervenções de manutenção deve considerar, dentre outras, as recomendações dos relatórios de inspeções de segurança e de análise de acidentes e incidentes do trabalho, elaborados pela CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ou SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
O plano de inspeção e manutenção e suas respectivas atividades devem ser documentados em formulário próprio ou sistema informatizado.
As atividades de inspeção e manutenção devem ser realizadas por trabalhadores capacitados e com apropriada supervisão.
Toda capacitação dos trabalhadores deve ser realizada a cargo e custo do empregador e durante o expediente normal da empresa.
O trabalhador deve participar de curso de atualização, cujo conteúdo será estabelecido pelo empregador, com a seguinte periodicidade:
a) curso básico: a cada 3 anos com carga horária de 4 horas;
b) curso intermediário: a cada 2 anos com carga horária de 4 horas;
c) cursos avançados: a cada ano com carga horária de 4 horas.
O empregador deve comunicar ao órgão regional do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento a ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo inflamáveis e líquidos combustíveis que tenha como consequência qualquer das possibilidades a seguir:
a) morte de trabalhador(es);
b) ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2º ou 3º grau, que implicaram em necessidade de internação hospitalar;
c) acionamento do plano de resposta a emergências que tenha requerido medidas de intervenção e controle.
A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter:
a) nome da empresa, endereço, local, data e hora da ocorrência;
b) descrição da ocorrência, incluindo informações sobre os inflamáveis, líquidos combustíveis e outros produtos envolvidos;
c) nome e função da vítima;
d) procedimentos de investigação adotados;
e) consequências;
f) medidas emergenciais adotadas.
A comunicação pode ser feita por ofício ou meio eletrônico ao sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento e ao setor de segurança e saúde do trabalho do órgão regional do MTE.
A Portaria 308 SIT/2012 determinou que empresa contratante e as empresas contratadas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da NR-20.
Os requisitos de segurança e saúde no trabalho adotados para os empregados das contratadas devem ser, no mínimo, equivalentes aos aplicados para os empregados da contratante.
O ato em referência cria, também, a CNTT – Comissão Nacional Tripartite Temática da NR-20 que tem por finalidade acompanhar a implantação da nova regulamentação.
As alterações trazidas no texto da NR-20 entram vigor a partir de 6-3-2012, exceto quanto aos itens discriminados na tabela a seguir:

Item

Prazo de Entrada em Vigor

20.5.2

– 9 meses; exceto para alíneas “e” e “h”, que devem observar os estabelecidos no item 20.10.4.

20.5.2.1

– 12 meses.

20.5.3

– 18 meses para instalações Classe I;
– 24 meses para instalações Classes II e III.

20.5.7

– 6 meses.

20.7.1

– de acordo com os prazos estabelecidos para análise de riscos, nos itens 20.10.3 e 20.10.4.

20.7.1.1

– 6 meses.

20.7.5

– 12 meses.

20.7.5.1

– 12 meses.

20.8.1

– 12 meses para instalações Classes II e III;
– 15 meses para instalações Classe I.

20.9.2

– 3 meses.

20.10.3

– para instalações Classe I: 12 meses em 50% da instalação (operações que envolvam processo ou processamento); 18 meses em 100% da instalação (operações que envolvam processo ou processamento).

20.10.4

– para instalações classes II e III: 9 meses em 30% da instalação (operações que envolvam processo ou processamento); 15 meses em 60% da instalação (operações que envolvam processo ou processamento); 24 meses em 100% da instalação (operações que envolvam processo ou processamento).

20.10.7

– de acordo com os prazos estabelecidos para análise de riscos, nos itens 20.10.3 e 20.10.4.

20.11.1

– para instalações classe I: 9 meses para 30% dos trabalhadores da instalação; 15 meses para 60% dos trabalhadores da instalação; 18 meses para 100% dos trabalhadores da instalação;
– para instalações classes II e III: 12 meses para 30% dos trabalhadores da instalação; 15 meses para 60% dos trabalhadores da instalação; 24 meses para 100% dos trabalhadores da instalação.

20.12.1

– 10 meses

20.12.2.1

– 12 meses para 30% das fontes identificadas;
– 18 meses para 60% das fontes identificadas;
– 24 meses para 100% das fontes identificadas.

20.14.1

– de acordo com os prazos estabelecidos para análise de riscos, nos itens 20.10.3 e 20.10.4.

20.14.6

– 6 meses, para incluir na relação de exames prevista no PCMSO.

20.16.2.2

– 6 meses.

20.17.2.1

– 18 meses para as alíneas “c” e “e”;
– 12 meses para as demais alíneas e caput do subitem.

20.19.1

– 6 meses, sendo que para os documentos que possuam prazos superiores a este, respeitar-se-á o respectivo prazo.

1.1 – Anexo I

– 9 meses para instalações com até 10 trabalhadores;
– 15 meses para instalações acima de 10 trabalhadores.

2 – Anexo I

– 6 meses ou quando da análise global do PPRA, se realizada em prazo superior.

2.1 – Anexo I

– 9 meses para instalações com até 100 trabalhadores;
– 15 meses para instalações acima de 100 trabalhadores.

3.1 – Anexo I

– 15 meses.

A CNTT da NR-20 avaliará, após 12 meses a contar de 6-3-2012, os prazos consignados anteriormente, podendo propor ajustes.
Após o término dos prazos consignados na tabela retromencionada, os Auditores Fiscais do Trabalho deverão observar o critério de dupla visita.

NOTA COAD: A íntegra da Norma Regulamentadora 20 encontra-se disponível no Portal COAD – Opção TRABALHO – Segurança e Medicina.

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