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Distrito Federal

Portaria SF 42/2012

11/03/2012 03:18:22

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PORTARIA 42 SF, DE 5-3-2012
(DO-DF DE 5-3-2012)

FISCALIZAÇÃO
Campanha para o Aumento da Arrecadação

DF implementa o bloqueio de lançamento de créditos do Programa Nota Legal
O referido ato divulga o prazo para que os contribuintes que participam do Programa Nota Legal e que acumularam, no período de setembro de 2008 a novembro de 2011, mais de dez notas fiscais por dia apresentem os documentos relativos ao lançamento do crédito. Os consumidores alcançados pela medida e que efetuaram a indicação de uso dos créditos para 2012 tiveram até o dia 9-3-2012 para apresentar os documentos fiscais. Os lançamentos bloqueados poderão ser consultados, no endereço eletrônico www.notalegal.df.gov.br.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, e Considerando as inconsistências verificadas na base de dados do Livro Fiscal Eletrônico referente a contribuintes participantes do Programa Nota Legal, de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008; Considerando a necessidade de controle da arrecadação e da aplicação dos recursos públicos, RESOLVE:
Art. 1º – Implementar o bloqueio de lançamentos de créditos provenientes de elevado número de registros de documentos fiscais emitidos por um determinado contribuinte do Nota Legal que identifique um mesmo adquirente, conforme inciso II do art. 13 da Portaria nº 4, de 4 de janeiro de 2012, estabelecendo como parâmetro 10 (dez) documentos/dia, relativamente ao período de setembro de 2008 a novembro de 2011.
Art. 2º – Os adquirentes alcançados pela medida e que efetuaram a indicação de créditos para abatimento do IPTU e (ou) do IPVA no exercício de 2012, deverão apresentar, impreterivelmente até o dia 9 de março de 2012, os documentos fiscais relativos aos lançamentos bloqueados, para fazer jus ao abatimento indicado.
§ 1º – A não apresentação do documento fiscal no prazo estabelecido ensejará a dedução proporcional nas indicações efetuadas até o limite do saldo devedor remanescente do bloqueio.
§ 2º – Os créditos relativos aos documentos fiscais apresentados após o prazo estabelecido para fruição no exercício de 2012 poderão ser utilizados para abatimento do IPTU e (ou) do IPVA de exercício subsequente, observado o prazo de prescrição do crédito.
Art. 3º – Os lançamentos bloqueados poderão ser consultados pelo adquirente no extrato de conta corrente de controle de créditos disponibilizado na área restrita do sítio www.notalegal.df.gov.br.
Parágrafo único – A Subsecretaria da Receita editará os atos necessários à identificação dos consumidores alcançados pelo bloqueio de créditos.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Marcelo Piancastelli de Siqueira)

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