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Secex modifica procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior

Portaria Secex 6/2012

11/03/2012 03:18:27

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PORTARIA 6 SECEX, DE 5-3-2012
(DO-U DE 6-3-2012)

NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração das Normas

Secex modifica procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior
Ficam alteradas disposições previstas na Portaria 23 Secex, de 14-7-2011 (Portal COAD), que tratam de documentação a ser encaminhada nas importações sujeitas a exame de similaridade e de material usado; do preenchimento da participação do fabricante-intermediário na ficha “Dados do Fabricante” do RE; da importação de cocos secos, sem casca, mesmo ralados, sujeitos a procedimentos especiais na importação; e das notas relativas à conversão de valores, as quais estão previstas nos relatórios do Anexo XIV – Drawback Integrado Isenção.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 36, 44 e 134 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 – A interessada deverá encaminhar ao DECEX, na data do registro do licenciamento e por intermédio de correio eletrônico, catálogo técnico do produto a importar, sob pena de indeferimento.
...................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 44 – A interessada deverá encaminhar ao DECEX, na data do registro do licenciamento e por intermédio de correio eletrônico, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar, sob pena de indeferimento.
...................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 134 – É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha ”Dados do Fabricante" do RE.” (NR)
Art. 2º – A alínea “c” do inciso IV do Anexo IV da Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011

                                            “ANEXO IV
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA IMPORTAÇÃO

..................................................................................................................
IV – COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS – NCM 0801.11.10:”

“c) Ficam isentos da medida de salvaguarda as importações originárias dos seguintes países Membros da Organização Mundial do Comércio (OMC): África do Sul, Angola, Antígua e Barbuda, Ilhas Bahrein, Bangladesh, Barbados, Belize, Benin, Estado Plurinacional da Bolívia, Botsuana, Brunei Darussalam, Burkina Faso, Burundi, Camarões, Catar, República Centro-Africana, Chade, Chile, República Popular da China, Chipre, Colômbia, Congo, República Democrática do Congo, Costa Rica, Coveite, Cuba, Djibuti, Ilha Dominica, Egito, El Salvador, Emirados Árabes Unidos, Equador, Fiji, Gabão, Gâmbia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné, Guiné Bissau, Haiti, Honduras, Jamaica, Jordânia, Lesoto, Madagascar, Malavi, Maldivas, Mali, Malta, Marrocos, Mauritânia, Maurício, Mianmar, Moçambique, República da Moldávia, Mongólia, Namíbia, Nicarágua, Níger, Nigéria, Omã, Panamá, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Quênia, Ruanda, Ilhas Salomão, Ilhas São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Senegal, Serra Leoa, Suazilândia, Suriname, Taipé Chinês, Penghu, Kinmen e Matsu, República Unida da Tanzânia, Togo, Trinidad e Tobago, Tunísia, Turquia, Uganda, Venezuela, Zâmbia e Zimbábue. A medida de salvaguarda também não terá aplicação no âmbito do MERCOSUL;” (NR)
Art. 3º – O Anexo XIV da Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO XIV
DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO – FORMULÁRIOS E RELATÓRIOS

 .....................................................................................................................................

RELATÓRIO DE IMPORTAÇÃO DE DRAWBACK

Empresa:                                                                                                             CNPJ:

DI Original Nº
*


Adição
*

DI nº


Adição

Data do Registro da DI

Data do Desem-
baraço

NCM

Descrição da Mercadoria

Peso
(indicar unidade)

Quantidade (indicar unidade de medida estatística)

Valor na Local de Embarque (indicar moeda)

Valor Total (US$)

                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       

#TOTAL

       

DATA:

*A ser preenchido somente para efeito de habilitação ao regime na forma prevista no § 1º do art. 68, devendo-se mencionar as DI relativas às primeiras importações gravadas com tributos.
O valor deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia anterior ao desembaraço da DI.

RELATÓRIO DE EXPORTAÇÃO DE DRAWBACK

Empresa:                                                                                                                    CNPJ:

RE

Data de Embarque

NCM

Descrição da Mercadoria

Peso Líquido
(indicar unidade)

Quantidade (indicar unidade de medida estatística

Valor no Local de Embarque (indicar moeda)

Valor Total (US$)

               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               

#TOTAL

             

DATA:

O valor deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia anterior à data do embarque da mercadoria exportada a que se refere o RE.

DATA:

*A ser preenchido somente para efeito de habilitação ao regime na forma prevista no § 1º do art. 68, devendo-se mencionar as NF relativas às primeiras aquisições no mercado interno gravadas com tributos.
O valor deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia anterior à data da emissão do documento fiscal de compra.

DATA:

(*) O valor deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia anterior à data da emissão do documento fiscal de compra.
..................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Tatiana Lacerda Prazeres)

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