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Bahia

Sefaz disciplina parcelamento de débitos através do Portal da Sefaz na Internet, mediante débito automático em conta bancária

Portaria Sefaz 22/2012

16/03/2012 19:21:23

Documento sem título

PORTARIA 22 SEFAZ, DE 28-2-2012
(DO-Salvador DE 3 a 5-3-2012)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município do Salvador

Sefaz disciplina parcelamento de débitos através do Portal da Sefaz na Internet, mediante débito automático em conta bancária
A solicitação do parcelamento, prevista no Decreto 21.548, de 19-1-2011 (Fascículo 04/2011 e Portal COAD), deverá ser realizada no Portal Sefaz – Parcele Fácil, através do endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto no Decreto nº 21.548, de 19 de janeiro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam estabelecidos os procedimentos para adesão ao Sistema de Parcelamento de Débitos no Município através do Portal da SEFAZ na Internet, com o pagamento das parcelas exclusivamente vinculado ao débito automático junto a estabelecimento bancário credenciado pelo Município, para a prestação deste serviço e autorizado pelo sujeito passivo, nos termos do art. 9º do Decreto nº 21.548/2011.
Art. 2º – A solicitação do parcelamento mediante débito automático deverá ser realizada no Portal Sefaz – Parcele Fácil, através do endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.
§ 1º – A formalização do requerimento dar-se-á na data em que o sujeito passivo confirmar sua adesão no aplicativo referido no caput.
§ 2º – Realizada a opção, o sujeito passivo terá acesso ao Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado ou ao Instrumento de Assunção de Débito e Declaração com Compromisso de Pagamento Parcelado, e ainda ao Código de Identificação para Débito Automático.
§ 3º – O sujeito passivo, de posse do Código de Identificação para Débito Automático, deverá autorizar o pagamento do parcelamento por essa modalidade junto a um dos estabelecimentos bancários credenciados pelo Município para a prestação deste serviço e no qual tenha conta-corrente.
Art. 3º – Para conclusão do procedimento de parcelamento, exclusivamente mediante débito automático em conta, o sujeito passivo deverá apresentar em um dos Postos de Atendimento da SEFAZ a documentação indicada no § 3º do art. 4º do Decreto nº 21.548/2011, acompanhado do comprovante de cadastramento do parcelamento mediante débito automático em conta, quando receberá o Documento de Arrecadação Municipal – DAM para pagamento da primeira parcela em um dos estabelecimentos bancários credenciados.
Parágrafo único – A efetivação do parcelamento está condicionada a quitação da primeira parcela.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim José Bahia Menezes – Secretário)

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