Legislação Comercial
PORTARIA
487 MJ, DE 15-3-2012
(DO-U DE 16-3-2012)
PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA
Informação
Fixadas novas regras para campanhas de recall
Esta Portaria
institui o sistema de comunicação de avisos de risco ao consumidor
que podem ensejar providências pelos órgãos normativos ou reguladores
competentes pelo registro, controle e monitoramento da qualidade e segurança
de produtos e serviços colocados no mercado de consumo. O fornecedor de
produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução
no mercado de consumo, tiver conhecimento da nocividade ou periculosidade
que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente ao Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), aos órgãos estaduais,
do Distrito Federal e municipais de defesa do consumidor (Procon) e ao órgão
normativo ou regulador competente. Na comunicação deverá constar,
entre outras informações, descrição pormenorizada dos riscos
e suas implicações, a quantidade de produtos ou serviços
sujeitos ao defeito e número de consumidores atingidos, os países
para os quais os produtos foram exportados ou os serviços prestados e o
plano de atendimento ao consumidor. Fica revogada a Portaria 789 MJ, de 24-8-2001
(Informativo 35/2001).
O
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições previstas
no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e no Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, tendo em vista
o disposto no art. 10, §§ 1º e 2º, no art. 55, e no
art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no art. 3º
do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, no art. 19 do Anexo
I do Decreto nº 6.061, de 2007, e considerando:
o direito básico do consumidor à proteção da vida, saúde
e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento
de produtos e serviços identificados como nocivos ou perigosos;
a necessidade de atualização das normas referentes ao procedimento
de chamamento dos consumidores ou recall, a fim de incrementar o acompanhamento
e a fiscalização pelos órgãos que integram o Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor SNDC, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o procedimento
de que trata o art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, de comunicação da nocividade ou periculosidade
de produtos e serviços após sua colocação no mercado de
consumo, doravante denominado chamamento ou recall.
Remissão COAD: Lei 8.078/90 (Portal COAD)
Art. 10 O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
Art.
2º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente
à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da
nocividade ou periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente:
I ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
DPDC;
II aos órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais de
defesa do consumidor PROCON; e
III ao órgão normativo ou regulador competente.
§ 1º A comunicação de que trata o caput
deverá ser por escrito, contendo as seguintes informações:
I identificação do fornecedor do produto ou serviço:
a) razão social;
b) nome de fantasia;
c) atividades econômicas principal e secundárias;
d) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas CPF;
e) endereço do estabelecimento;
f) telefone, fax e endereço eletrônico; e
g) nome dos administradores responsáveis, com a respectiva qualificação.
II descrição pormenorizada do produto ou serviço, contendo
as informações necessárias à sua identificação,
em especial:
a) marca;
b) modelo;
c) lote;
d) série;
e) chassi;
f) data inicial e final de fabricação; e
g) foto.
III descrição pormenorizada do defeito, acompanhada de informações
técnicas necessárias ao esclarecimento dos fatos, bem como data, com
especificação do dia, mês e ano, e modo pelo qual a nocividade
ou periculosidade foi detectada;
IV descrição pormenorizada dos riscos e suas implicações;
V quantidade de produtos ou serviços sujeitos ao defeito e número
de consumidores atingidos;
VI distribuição geográfica dos produtos e serviços
sujeitos ao defeito, colocados no mercado, por Estados da Federação,
e os países para os quais os produtos foram exportados ou os serviços
prestados;
VI indicação das providências já adotadas e medidas
propostas para resolver o defeito e sanar o risco;
IV descrição dos acidentes relacionados ao defeito do produto
ou serviço, quando cabível, com as seguintes informações:
a) local e data do acidente;
b) identificação das vítimas;
c) danos materiais e físicos causados;
d) dados dos processos judiciais relacionados ao acidente, especificando as
ações interpostas, o nome dos autores e dos réus, as Comarcas
e Varas em que tramitam e os números de cada um dos processos; e
e) providências adotadas em relação às vítimas.
VII plano de mídia, nos termos do art. 3º;
VIII plano de atendimento ao consumidor, nos termos do art. 4º;
e
IX modelo do aviso de risco ao consumidor, nos termos do art. 5º.
§ 2º Os órgãos de que tratam os incisos I, II
e III do caput poderão, a qualquer tempo, expedir notificação
solicitando informações adicionais ou complementares às descritas
no § 1º, a fim de verificar a eficácia do chamamento.
§ 3º As comunicações do fornecedor referidas
neste artigo poderão ser registradas por meio eletrônico, em procedimento
a ser definido pelo DPDC.
Art. 3º O plano de mídia de que trata o art.
2º, § 1º, inciso VII, deverá conter as seguintes informações:
I data de início e fim da veiculação publicitária;
II meios de comunicação a serem utilizados, horários e
frequência de veiculação, considerando a necessidade de atingir
a maior parte da população, observado o disposto art. 10, § 2º,
da Lei nº 8.078, de 1990;
III modelo do aviso de risco de acidente ao consumidor, a ser veiculado
na imprensa, rádio e televisão, incluindo a imagem do produto, sem
prejuízo de inserção na Internet e mídia eletrônica;
e
IV custos da veiculação, respeitado o sigilo quanto às
respectivas informações.
Art. 4º O plano de atendimento ao consumidor de
que trata o art. 2º, § 1º, inciso VIII, deverá conter
as seguintes informações:
I formas de atendimento disponíveis ao consumidor;
II locais e horários de atendimento;
III duração média do atendimento; e
IV plano de contingência e estimativa de prazo para adequação
completa de todos os produtos ou serviços afetados.
Art. 5º O fornecedor deverá, além da
comunicação de que trata o artigo 2º, informar imediatamente
aos consumidores sobre a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço
por ele colocado no mercado, por meio de aviso de risco de acidente ao consumidor,
observado o disposto art. 10, § 2º, da Lei nº 8.078,
de 1990.
§ 1º O aviso de risco ao consumidor deverá conter
informações claras e precisas sobre:
I produto ou serviço afetado, contendo as informações
necessárias à sua identificação, em especial:
a) marca;
b) modelo;
c) lote;
d) série;
e) chassi;
f) data inicial e final de fabricação; e
g) foto.
II defeito apresentado, riscos e suas implicações;
III medidas preventivas e corretivas que o consumidor deve tomar;
IV medidas a serem adotadas pelo fornecedor;
V informações para contato e locais de atendimento ao consumidor;
VI informação de que o chamamento não representa qualquer
custo ao consumidor; e
VII demais informações que visem a resguardar a segurança
dos consumidores do produto ou serviço, observado o disposto nos arts.
12 a 17 da Lei nº 8.078, de 1990.
Esclarecimento COAD: Os artigos 12 a 17 Lei 8.078/90 dispõem sobre a responsabilidade:
a) do fabricante, produtor, construtor, importador e comerciante por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos; e
b) do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 2º
O aviso de risco ao consumidor deve ser dimensionado de forma suficiente
a garantir a informação e compreensão da coletividade de consumidores.
§ 3º A comunicação individual direta aos consumidores
ou por meio de sítio eletrônico não afasta a obrigação
da comunicação coletiva a toda a sociedade acerca da nocividade ou
periculosidade de produtos e serviços introduzidos no mercado.
Art. 6º O fornecedor deverá garantir ao consumidor
certificado de atendimento ao chamamento, com indicação do local,
data, horário e duração do atendimento e da medida adotada.
Art. 7º O fornecedor deverá apresentar ao DPDC,
aos PROCONS e ao órgão normativo ou regulador competente:
I relatórios periódicos de atendimento ao chamamento, com intervalo
máximo de 60 (sessenta) dias, informando a quantidade de produtos ou serviços
efetivamente recolhidos ou reparados, inclusive os em estoque, e sua distribuição
pelas respectivas unidades federativas;
II relatório final do chamamento, informando quantidade de consumidores
atingidos em número e percentual, em termos globais e por unidades federativas,
justificativa e medidas a serem adotadas em relação ao percentual
de produtos ou serviços não recolhidos ou reparados, e identificação
da forma pela qual os consumidores tomaram conhecimento do aviso de risco.
Parágrafo único O DPDC, os PROCONS e o órgão normativo
ou regulador competente poderão solicitar a apresentação de relatório
em periodicidade inferior à estipulada no inciso I do caput.
Art. 8º O DPDC e o órgão normativo ou
regulador competente poderão determinar, isolada ou cumulativamente, a
prorrogação ou ampliação do chamamento, às expensas
do fornecedor, caso demonstre que os resultados não foram satisfatórios.
Art. 9º O fornecedor não se desobriga da reparação
ou substituição gratuita do produto ou serviço mesmo findo o
chamamento.
Art. 10 Fica instituído o sistema de comunicação
de avisos de risco ao consumidor que podem ensejar providências pelos órgãos
normativos ou reguladores competentes pelo registro, controle e monitoramento
da qualidade e segurança de produtos e serviços colocados no mercado
de consumo.
Art. 11 O não cumprimento às determinações
desta Portaria sujeitará o fornecedor às sanções previstas
na Lei nº 8.078, de 1990, e no Decreto nº 2.181, de 20 de
março de 1997.
Esclarecimento COAD: A Lei 8.078/90 e o Decreto 2.181/97 (Portal COAD) estabelecem, respectivamente, em seus artigos 56 e 18, as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, por infração às normas de defesa do consumidor:
a) multa;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
e) proibição de fabricação do produto;
f) suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
g) suspensão temporária de atividade;
h) revogação de concessão ou permissão de uso;
i) cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
j) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
k) intervenção administrativa;
l) imposição de contrapropaganda.
Art.
12 Fica revogada a Portaria nº 789,
de 24 de agosto de 2001, do Ministério da Justiça.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (José Eduardo Cardozo)
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