Rio Grande do Sul
PORTARIA
19 FEPAM, DE 26-3-2012
(DO-RS DE 28-3-2012)
MEIO AMBIENTE
Licenciamento
Estado define procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental
Este ato
dispõe que poderão ser unificados na mesma Licença Ambiental,
caso estejam na mesma fase de licenciamento, os empreendimentos licenciados
individualmente, que apresentam o mesmo empreendedor e áreas limítrofes.
O
DIRETOR-PRESIDENTE DA FEPAM, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 14 c/c o art. 2º, incisos II, V e VI, todos do Decreto nº 33.765,
de 28-12-90 que regulamenta a Lei Estadual nº 9.077, de 4-6-90 e,
considerando:
a Resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente
Conama;
o disposto no artigo 2º da Resolução 1/95, do Conselho
de Administração da Fepam, de 16 de agosto 1995, que define as atividades
e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande
do Sul;
a necessidade de definir procedimentos e critérios para o licenciamento
ambiental que unificam na mesma Licença Ambiental, empreendimentos licenciados
individualmente para o mesmo empreendedor e áreas limítrofes;
a necessidade de padronização de procedimentos no Banco de
Dados, RESOLVE:
Art. 1º Os empreendimentos licenciados individualmente,
que apresentam mesmo empreendedor e áreas limítrofes, poderão
ser unificados na mesma Licença Ambiental, caso estejam na mesma fase do
licenciamento.
Art. 2º O empreendimento que unificará os
demais será aquele que apresenta maior potencial poluidor, maior número
de instruções e condicionantes ambientais, podendo o servidor, mediante
parecer técnico justificado, utilizar outro critério.
§ 1º A Licença Ambiental que unificará as demais
deverá ser revogada e emitida outra com o mesmo prazo de validade, no mesmo
processo administrativo, devendo ser incluídas todas as condicionantes
pertinentes aos empreendimentos unificados. No parecer para emissão da
nova Licença deverá constar no quadro informação o motivo
da revogação, e no item das Condições e Restrições
o nº das Licenças que estão sendo revogadas.
§ 2º as Licenças Ambientais que foram incluídas
na nova Licença deverão ser revogadas, também, nos respectivos
processos administrativos, através de Decisão Administrativa de Revogação.
No parecer para Decisão Administrativa (DA) deverá constar como motivo:
este empreendimento foi incluído no empreendimento xxxx .
Art. 3º Caso ocorra na unificação dos
empreendimentos alteração do porte na Tabela de Atividades, o processo
administrativo da Licença a ser emitida deverá ser encaminhado ao
Serviço de Arrecadação para cobrança da diferença dos
custos do licenciamento.
Art. 4º Os empreendimentos cujas Licenças
Ambientais foram revogadas por DA, deverão ser desativados no Banco de
Dados e deverá ser incluída na tela do empreendimento, no campo Observação,
a informação: incluído no empreendimento xxxx .
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Carlos Fernando Niedersberg Diretor-Presidente da Fepam)
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