Trabalho e Previdência
PORTARIA
75 MF, DE 22-3-2012
(DO-U DE 26-3-2012)
c/Republicação no Diário Oficial de 29-3-2012
CONTRIBUIÇÃO
Dívida Ativa
Portaria fixa limites para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União
O
referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo,
no Colecionador de LC, revoga a Portaria 49 MF, de 1-4-2004 (Informativo 14/2004),
sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União
e o ajuizamento de execuções fiscais pela PGFN Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional.
A Portaria 75 MF/2012 determina a não inscrição na Dívida
Ativa da União de débito de um mesmo devedor de valor consolidado
igual ou inferior a R$ 1.000,00 e o não ajuizamento de execuções
fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja
igual ou inferior a R$ 20.000,00.
Os limites mencionados anteriormente não se aplicam quando se tratar de
débitos decorrentes de aplicação de multa criminal.
Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo
débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou
contratuais, vencidos até a data da apuração.
A Portaria determina, ainda, o cancelamento dos débitos inscritos na Dívida
Ativa da União quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior
a R$ 100,00, bem como dos saldos de parcelamentos concedidos no âmbito
da PGFN ou da RFB Receita Federal do Brasil, cujos montantes não
sejam superiores aos valores mínimos estipulados para recolhimento por
meio de documentação de arrecadação.
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