x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

MTE aprova Norma Regulamentadora 35 que dispõe sobre Trabalho em Altura

Portaria SIT 313/2012

31/03/2012 15:49:15

Documento sem título

PORTARIA 313 SIT, DE 23-3-2012
(DO-U DE 27-3-2012)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Trabalho em Altura

MTE aprova Norma Regulamentadora 35 que dispõe sobre Trabalho em Altura

A SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho, por meio do referido ato, aprova a NR – Norma Regulamentadora 35, que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
A Portaria também cria a CNTT – Comissão Nacional Tripartite Temática da NR-35 com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação.
A NR-35 considera trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m do nível inferior, onde haja risco de queda.
Dentre as normas previstas, foram definidas as responsabilidades do empregador que são:
a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da AR – Análise de Risco e, quando aplicável, a emissão da PT – Permissão de Trabalho;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
A Portaria 313 SIT/2012 definiu que caberá aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;

d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
O empregador deve, ainda, promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.
Trabalhador capacitado para trabalho em altura é aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de 8 horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir: normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; análise de risco e condições impeditivas; riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva; EPI – Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura; acidentes típicos em trabalhos em altura; e condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
O treinamento dos trabalhadores deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.
O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.
A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.
Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, devendo estar nele consignados;
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no ASO – Atestado de Saúde Ocupacional do trabalhador.
A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura.
Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.
Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem.
O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura, podendo ser equipe própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades. O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências.
As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa.
As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.
A Portaria 313 SIT/2012 dispõe que as obrigações gerais estabelecidas na NR-35 entram em vigor a partir de 28-9-2012, com exceção das normas que tratam da capacitação e treinamento dos trabalhadores e as obrigações relacionadas às pessoas responsáveis pelo salvamento, que entram em vigor em 28-3-2013.

NOTA COAD: A íntegra da Norma Regulamentadora 35 encontra-se disponível no Portal COAD – Opção TRABALHO – Segurança e Medicina.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.