Legislação Comercial
PORTARIA
75 MF, DE 22-3-2012
(DO-U DE 26-3-2012)
c/Republicação no D. Oficial de 29-3-2012
DÉBITO FISCAL
Execução Fiscal
Alterado o valor para ajuizamento de execuções fiscais pela
PGFN
O ato
em referência, que revoga a Portaria 49 MF, de 1-4-2004 (Informativo 14/2004),
estabelece, entre outras normas, que não serão ajuizadas ações
de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor
consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, podendo, entretanto, o Procurador
da Fazenda Nacional promover o ajuizamento de execução fiscal desses
débitos caso haja elevado potencial de recuperabilidade do crédito.
A Portaria prevê, também, a não inscrição em Dívida
Ativa da União de débitos de um mesmo devedor de valor consolidado
igual ou inferior a R$ 1.000,00 e o cancelamento dos saldos de parcelamentos
concedidos
no âmbito da PGFN ou da RFB, cujos montantes não sejam superiores
aos valores mínimos estipulados para recolhimento por meio de documentação
de arrecadação.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere
o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição
da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no art. 5º
do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977; no parágrafo único
do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989; no § 1º do
art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; no art. 68 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996; e no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, RESOLVE:
Art. 1º Determinar:
I a não inscrição na Dívida Ativa da União de
débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado
igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos
com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
§ 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam
quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa
criminal.
§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização
do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos
legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
§ 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica
na hipótese de débitos, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor,
que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido.
§ 4º Para alcançar o valor mínimo determinado no
inciso I do caput, o órgão responsável pela constituição
do crédito poderá proceder à reunião dos débitos do
devedor na forma do parágrafo anterior.
§ 5º Os órgãos responsáveis pela administração,
apuração e cobrança de créditos da Fazenda Nacional não
remeterão às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do caput.
§ 6º O Procurador da Fazenda Nacional poderá, após
despacho motivado nos autos do processo administrativo, promover o ajuizamento
de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual
ou inferior ao previsto no inciso II do caput, desde que exista elemento
objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade
do crédito.
§ 7º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observados os
critérios de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades
regionais e/ou do débito, poderá autorizar, mediante ato normativo,
as unidades por ele indicadas a promoverem a inscrição e o ajuizamento
de débitos de valores consolidados inferiores aos estabelecidos nos incisos
I e II do caput.
Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá
o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções
fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja
igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não ocorrida
a citação pessoal do executado e não conste dos autos garantia
útil à satisfação do crédito.
Parágrafo único O disposto no caput se aplica às
execuções que ainda não tenham sido esgotadas as diligências
para que se considere frustrada a citação do executado.
Art. 3º A adoção das medidas previstas
no art. 1º não afasta a incidência de correção monetária,
juros de mora e outros encargos legais, não obsta a exigência legalmente
prevista de prova de quitação de débitos perante a União
e suspende a prescrição dos créditos de natureza não tributária,
de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8
de agosto de 1977.
Art. 4º Os débitos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão ser agrupados:
I por espécie de tributo, respectivos acréscimos e multas;
II por débitos de outras naturezas, inclusive multas;
III no caso do Imposto Territorial Rural (ITR), por débitos relativos
ao mesmo devedor.
Art. 5º São elementos mínimos para inscrição
de débito na Dívida Ativa, sem prejuízo de outros que possam
ser exigidos:
I o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido,
o domicílio ou residência de um e de outros;
II o número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III o valor originário da dívida, bem como o termo inicial
e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou
contrato;
IV a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
V a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita
à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento
legal e o termo inicial para o cálculo;
VI o processo administrativo ou outro expediente em que tenha sido apurado
o débito;
VII a comprovação da notificação para pagamento,
nos casos em que exigida;
VIII o demonstrativo de débito atualizado e individualizado para
cada devedor.
Art. 6º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional
e o Secretário da Receita Federal do Brasil, em suas respectivas áreas
de competência, expedirão as instruções complementares ao
disposto nesta Portaria, inclusive para autorizar a adoção de outras
formas de cobrança extrajudicial, que poderão envolver débitos
de qualquer montante, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Art. 7º Serão cancelados:
I os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, quando
o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais);
II os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito da PGFN ou da
RFB, cujos montantes não sejam superiores aos valores mínimos estipulados
para recolhimento por meio de documentação de arrecadação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria MF nº 49,
de 1º de abril de 2004.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Guido Mantega Ministro de Estado da Fazenda)
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