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Referendadas súmulas da comissão de incentivo à cultura

Portaria MinC 32/2012

31/03/2012 15:49:27

Documento sem título

PORTARIA 32 MinC, DE 28-3-2012
(DO-U DE 30-3-2012)

INCENTIVO FISCAL
Atividades Artísticas ou Culturais

Referendadas súmulas da comissão de incentivo à cultura

Esta Portaria referenda as seguintes Súmulas aprovadas pela CNIC – Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, que dispõem sobre projetos culturais beneficiados com recursos oriundos de incentivo fiscal do Pronac – Programa Nacional de Apoio à Cultura:
SÚMULA 25 CNIC – “Não serão admitidas propostas que contenham ações que se caracterizem como cultos religiosos, direcionados exclusivamente à evangelização ou a outro tipo de doutrinação religiosa.”
SÚMULA 26 CNIC – “Como condição à análise da proposta cultural na área do Audiovisual serão observados, cumulativamente, o limite previsto no art. 14 da IN nº 01 de 9-2-2012 e o limite específico de 2 projetos por segmento da área, ficando revogada a Súmula Administrativa de nº 15.”

Remissão COAD: Instrução Normativa 1 MinC/2012 (Portal COAD)
“Art. 14 – Proponentes pessoas físicas poderão ter até 2 (dois) projetos e pessoas jurídicas poderão ter até 5 (cinco) projetos ativos no Salic.”

SÚMULA 27 CNIC – “Fica assegurada a possibilidade de inclusão dos custos relativos aos Direitos Autorais e conexos no orçamento dos projetos culturais, observado o limite de 10% do valor do projeto, até R$ 100.000,00 (cem mil reais), ressalvado o § 3º do art. 28 da IN nº 01 de 9-2-2012, ficando revogada a súmula nº 19.”

Remissão COAD: Instrução Normativa 1 MinC/2012
“Art. 28 –  .............................................................................................................................   
§ 3º – A previsão de custeio, com recursos captados, dos direitos autorais decorrentes de execução pública recolhidos a entidades de gestão coletiva destes direitos, somente será autorizada quando não houver cobrança de ingressos.”

A Portaria 32 MinC/2012 revoga, entre outras, a Súmula 5 CNIC, de 31-5-2010 (Fascículo 27/2010).

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