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Pernambuco

Lei 16628/2002

04/06/2005 20:09:40

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LEI 16.628, DE 20-12-2002
(DO-Recife DE 21-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
VEÍCULOS
Reboque

Dispõe sobre a remoção de veículo por descumprimento das normas de trânsito, bem como fixa a taxa e as despesas provenientes dessa medida, no Município do Recife.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Na aplicação da medida administrativa de remoção prevista na Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o veículo deve ser encaminhado para pátio de recolhimento previamente estabelecido pela Secretaria de Serviços Públicos (SSP), ficando sua restituição vinculada ao:
I – pagamento de taxa de remoção e, quando couber, de despesas;
II – pagamento das multas impostas previstas no CTB;
III – reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento;
IV – pagamento de tributos e encargos legais.
Art. 2º – A Secretaria de Serviços Públicos SSP deve ser responsável pela guarda, depósito, liberação ou por levar à hasta pública os veículos removidos.
Art. 3º – A definição do pátio de recolhimento e a exploração dos serviços, referidos no parágrafo anterior, podem ser realizadas diretamente pela Secretaria de Serviços Públicos (SSP), ou mediante delegação.
Art. 4º – No pátio de recolhimento devem ser recebidos todos os veículos classificados no artigo 96 do CTB, quando devidamente removidos pelos agentes de trânsito.
Parágrafo único – Os veículos removidos somente devem ser restituídos aos seus proprietários ou procuradores habilitados, desde que atendidas as normas estabelecidas nesta Lei e na legislação de trânsito.
Art. 5º – A taxa a ser cobrada para remoção do veículo tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, abrangendo o reboque e o deslocamento do veículo removido.
Art. 6º – As despesas com o veículo removido são decorrentes da diária pelo depósito do mesmo.
Art. 7º – Os valores correspondentes à taxa e às despesas oriundas da remoção são:
I – taxa de remoção: R$ 36,00 (trinta e seis reais);
II – diária pelo depósito dos veículos: R$ 6,00 (seis reais).
§ 1º – Os valores estabelecidos neste artigo devem ser corrigidos anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de acordo com os termos da Lei Complementar nº 16.607/2000.
§ 2º – Em caso de extinção do IPCA, a correção passa a ser realizada pelo índice que o substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído por lei federal.
Art. 8º – O responsável pelo pagamento da taxa e das despesas provenientes da remoção é a pessoa física ou jurídica, proprietária do veículo.
Art. 9º – O veículo não deve ser removido se o condutor ou proprietário, devidamente habilitado, estiver presente e se se dispuser a retirá-lo de imediato.
§ 1º – O procedimento de remoção não deve ser suspenso se o veículo já estiver sendo removido do local da infração, quando da chegada do condutor ou proprietário.
§ 2º – A presença do condutor ou proprietário não elide a notificação da infração pelo agente de trânsito.
§ 3º – A retirada do veículo pelo condutor ou proprietário, mencionada no caput deste artigo, não será permitida se o veículo não atender às exigências previstas no CTB referentes à regularidade da documentação, equipamentos obrigatórios e condições de tráfego.
Art. 10 – O veículo removido permanecerá sob custódia e responsabilidade da SSP, por um período de até 90 (noventa) dias, contados da efetivação da remoção.
§ 1º – Os veículos não reclamados pelo seu proprietário, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, devem ser levados à hasta pública, em dia a ser determinado pela SSP, deduzindo-se do valor arrecadado os débitos referentes a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário.
§ 2º – Não sendo o valor arrecadado suficiente para a quitação dos débitos do parágrafo anterior, o excedente será lançado em dívida ativa para cobrança judicial, pelo Município.
Art. 11 – O pagamento da taxa e das despesas devidas deve ser recolhido, em formulário específico, ao tesouro municipal.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito; Projeto de Lei de Autoria do Poder Executivo)

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