Pernambuco
LEI
16.628, DE 20-12-2002
(DO-Recife DE 21-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
VEÍCULOS
Reboque
Dispõe sobre a remoção de veículo por descumprimento das normas de trânsito, bem como fixa a taxa e as despesas provenientes dessa medida, no Município do Recife.
O POVO DA
CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Na aplicação da medida administrativa de
remoção prevista na Lei nº 9.503/97 – Código
de Trânsito Brasileiro (CTB), o veículo deve ser encaminhado para
pátio de recolhimento previamente estabelecido pela Secretaria de Serviços
Públicos (SSP), ficando sua restituição vinculada ao:
I – pagamento de taxa de remoção e, quando couber, de despesas;
II – pagamento das multas impostas previstas no CTB;
III – reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório
que não esteja em perfeito estado de funcionamento;
IV – pagamento de tributos e encargos legais.
Art. 2º – A Secretaria de Serviços Públicos SSP deve
ser responsável pela guarda, depósito, liberação
ou por levar à hasta pública os veículos removidos.
Art. 3º – A definição do pátio de recolhimento
e a exploração dos serviços, referidos no parágrafo
anterior, podem ser realizadas diretamente pela Secretaria de Serviços
Públicos (SSP), ou mediante delegação.
Art. 4º – No pátio de recolhimento devem ser recebidos todos
os veículos classificados no artigo 96 do CTB, quando devidamente removidos
pelos agentes de trânsito.
Parágrafo único – Os veículos removidos somente devem
ser restituídos aos seus proprietários ou procuradores habilitados,
desde que atendidas as normas estabelecidas nesta Lei e na legislação
de trânsito.
Art. 5º – A taxa a ser cobrada para remoção do veículo
tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia,
abrangendo o reboque e o deslocamento do veículo removido.
Art. 6º – As despesas com o veículo removido são decorrentes
da diária pelo depósito do mesmo.
Art. 7º – Os valores correspondentes à taxa e às despesas
oriundas da remoção são:
I – taxa de remoção: R$ 36,00 (trinta e seis reais);
II – diária pelo depósito dos veículos: R$ 6,00 (seis
reais).
§ 1º – Os valores estabelecidos neste artigo devem ser corrigidos
anualmente com base na variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo/IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), de acordo com os termos da Lei Complementar
nº 16.607/2000.
§ 2º – Em caso de extinção do IPCA, a correção
passa a ser realizada pelo índice que o substituir ou, em não
havendo substituto, por índice instituído por lei federal.
Art. 8º – O responsável pelo pagamento da taxa e das despesas
provenientes da remoção é a pessoa física ou jurídica,
proprietária do veículo.
Art. 9º – O veículo não deve ser removido se o condutor
ou proprietário, devidamente habilitado, estiver presente e se se dispuser
a retirá-lo de imediato.
§ 1º – O procedimento de remoção não deve
ser suspenso se o veículo já estiver sendo removido do local da
infração, quando da chegada do condutor ou proprietário.
§ 2º – A presença do condutor ou proprietário
não elide a notificação da infração pelo
agente de trânsito.
§ 3º – A retirada do veículo pelo condutor ou proprietário,
mencionada no caput deste artigo, não será permitida se o veículo
não atender às exigências previstas no CTB referentes à
regularidade da documentação, equipamentos obrigatórios
e condições de tráfego.
Art. 10 – O veículo removido permanecerá sob custódia
e responsabilidade da SSP, por um período de até 90 (noventa)
dias, contados da efetivação da remoção.
§ 1º – Os veículos não reclamados pelo seu proprietário,
dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, devem ser levados à
hasta pública, em dia a ser determinado pela SSP, deduzindo-se do valor
arrecadado os débitos referentes a multas, tributos e encargos legais,
e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário.
§ 2º – Não sendo o valor arrecadado suficiente para a
quitação dos débitos do parágrafo anterior, o excedente
será lançado em dívida ativa para cobrança judicial,
pelo Município.
Art. 11 – O pagamento da taxa e das despesas devidas deve ser recolhido,
em formulário específico, ao tesouro municipal.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
(João Paulo Lima e Silva – Prefeito; Projeto de Lei de Autoria
do Poder Executivo)
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