São Paulo
PORTARIA
41 CAT, DE 3-4-2012
(DO-SP DE 4-4-2012)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas
Fazenda fixa novas regras sobre o pedido de uso e cessação de
uso de ECF
Procedimentos
serão efetuados por meio da internet, em acesso ao Posto Fiscal Eletrônico
PFE. Novas regras produzem efeitos a partir de 2-5-2012, revogando-se
a Portaria 86 CAT, de 12-11-2001 (Informativo 47/2001).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DO PEDIDO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Art.
1º O pedido de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
ECF pelo contribuinte deverá ser efetuado por meio da internet,
no site da Secretaria da Fazenda.
§ 1º Previamente ao pedido, o contribuinte deverá providenciar
intervenção técnica para:
1. lacração do equipamento;
2. emissão do Atestado de Intervenção em ECF e envio, pelo interventor
técnico, dos dados eletronicamente para a Secretaria da Fazenda, nos termos
da legislação vigente.
§ 2º Após a emissão do Atestado de Intervenção
em ECF, o contribuinte deverá, no prazo de 60 dias contados da inserção
dos dados pelo interventor técnico, acessar o serviço Pedido:
Uso e Cessação de Uso de ECF, disponível na pasta Autorizações,
opção ECF, do Posto Fiscal Eletrônico PFE,
no endereço www.fazenda.sp.gov.br, e:
1. informar o CNPJ ou CPF do desenvolvedor do programa aplicativo comercial
utilizado no equipamento;
2. confirmar os dados inseridos pelo interventor técnico.
§ 3º Na hipótese de os dados do Atestado de Intervenção
em ECF serem enviados eletronicamente para a Secretaria da Fazenda fora do prazo
disposto na legislação ou de o contribuinte não confirmar, no
prazo previsto no § 2º, os dados inseridos pelo interventor técnico,
o pedido de uso de ECF deverá ser efetuado diretamente no Posto Fiscal
de vinculação do contribuinte, mediante entrega dos seguintes documentos:
1. 2 vias, devidamente preenchidas, do formulário Pedido de Uso ou
Cessação de Uso de ECF Perda de Prazo, conforme modelo
previsto no Anexo I e disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda,
no endereço: www.fazenda.sp.gov.br, no PFE;
2. cópia dos documentos relacionados no artigo 6º;
3. Leitura da Memória Fiscal emitida por ocasião do pedido.
Art. 2º Havendo o deferimento do pedido, será
emitida eletronicamente pela Secretaria da Fazenda a Autorização para
Uso de ECF, com o respectivo número de autorização.
Parágrafo único O equipamento ECF somente poderá ser utilizado
pelo contribuinte a partir do momento em que for emitido o número de autorização
pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º O pedido de uso de ECF será indeferido
nas hipóteses de:
I o modelo do equipamento não estar registrado pela COTEPE/ICMS
ou constar na Relação Geral de Equipamentos Emissores de Cupom
Fiscal ECF, disponível no PFE, com prazo para autorização
de uso expirado;
II o pedido não ser efetuado na forma prevista nesta portaria;
III o contribuinte estar em situação cadastral irregular perante
o fisco;
IV o equipamento não possuir Memória de Fita-Detalhe;
V o CNPJ ou CPF do desenvolvedor do programa aplicativo comercial utilizado
no equipamento não estar cadastrado no Posto Fiscal Eletrônico ou
se o cadastro estiver em desacordo com a legislação vigente.
Art. 4º Será revogada a Autorização
para Uso de ECF na hipótese de o contribuinte, quando notificado, não
apresentar, no prazo determinado, a 1ª via do Atestado de Intervenção
em ECF, emitido no momento da lacração do equipamento, e o documento
fiscal relativo à entrada do ECF no estabelecimento.
Art. 5º Quando houver a substituição
do desenvolvedor do programa aplicativo comercial utilizado no ECF, o contribuinte
deverá, no prazo de 30 dias contados da substituição, alterar
a informação de que trata o item 1 do § 2º do artigo 1º,
mediante acesso ao serviço Alteração: Desenvolvedor de
Aplicativo ECF Instalado, disponível na pasta Autorizações,
opção ECF, do Posto Fiscal Eletrônico PFE,
no endereço www.fazenda.sp.gov.br.
Art. 6º Os documentos abaixo relacionados deverão
ser conservados pelo prazo em que o uso do ECF estiver autorizado pela Secretaria
da Fazenda:
I 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF, emitido no
momento da lacração do equipamento;
II documento fiscal relativo à entrada do ECF no estabelecimento;
III Redução Z, efetuada após a emissão de Cupons
Fiscais com valores mínimos;
IV Leitura X, visualizando o Totalizador Geral (GT), emitido após
a Redução Z.
CAPÍTULO II
DA CESSAÇÃO DE USO DE ECF
Art.
7º Na cessação de uso de ECF, o contribuinte
deverá:
I providenciar intervenção técnica para:
a) deslacração do equipamento;
b) emissão do Atestado de Intervenção em ECF e envio, pelo interventor
técnico, dos dados eletronicamente para a Secretaria da Fazenda, nos termos
da legislação vigente;
II confirmar os dados do Atestado de Intervenção em ECF, mediante
acesso ao serviço Pedido: Uso e Cessação de Uso de ECF,
disponível na pasta Autorizações do Posto Fiscal
Eletrônico PFE, no endereço www.fazenda.sp.gov.br, no
prazo de 60 dias contados da inserção dos dados pelo interventor técnico.
§ 1º Concluído o procedimento previsto no caput:
1. o equipamento não poderá ser utilizado pelo contribuinte e deverá
ser retirado do ambiente de atendimento ao público, ressalvado o disposto
no artigo 10.
2. será emitido, eletronicamente, o Comprovante da Cessação de
Uso de ECF pelo Posto Fiscal Eletrônico, o qual deverá ser impresso
pelo contribuinte.
§ 2º Na hipótese de os dados do Atestado de Intervenção
em ECF serem enviados eletronicamente para a Secretaria da Fazenda fora do prazo
estabelecido na legislação ou de o contribuinte não confirmar,
no prazo previsto no inciso II, os dados inseridos pelo interventor técnico,
o pedido de cessação de uso de ECF deverá ser efetuado diretamente
no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, mediante entrega dos
seguintes documentos:
1. 2 vias, devidamente preenchidas, do formulário Pedido de Uso e
Cessação de Uso de ECF Perda de Prazo, conforme modelo
previsto no Anexo I e disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda,
no endereço www.fazenda.sp.gov.br, no Posto Fiscal Eletrônico
PFE;
2. cópia dos documentos referidos nos itens 1 a 3 do § 3º.
§ 3º A cessação de uso de ECF não dispensa o
contribuinte de conservar, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento
do ICMS:
1. a 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF emitido no momento
da deslacração do equipamento;
2. a Leitura X, emitida antes da deslacração do equipamento;
3. a última Redução Z emitida pelo equipamento;
4. a Base fiscal do equipamento composta por:
a) Memória Fiscal;
b) Memória de Fita-detalhe, quando houver;
c) Placa Controladora Fiscal com o respectivo software básico.
Art. 8º Na impossibilidade de se realizar a intervenção
técnica para deslacrar o equipamento, o contribuinte poderá efetuar
o pedido de cessação de uso de ECF diretamente no Posto Fiscal de
sua vinculação, mediante entrega de 2 vias, devidamente preenchidas,
do formulário Pedido de Cessação de Uso de ECF Impossibilidade
de Intervenção Técnica, conforme modelo previsto no Anexo
II e disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda, no endereço
www.fazenda.sp.gov.br, no PFE, e dos seguintes documentos:
I tratando-se de furto, roubo ou extravio do ECF:
a) cópia do boletim de ocorrência;
b) cópia de anúncio relativo à ocorrência, publicado por
três dias em jornal da localidade, nos termos do inciso II do artigo 11;
II tratando-se de dano irreparável no equipamento, laudo técnico
emitido por interventor credenciado ou pelo fabricante do ECF atestando a ocorrência
do dano;
III tratando-se de inexistência de técnicos credenciados a
efetuar a intervenção para deslacração do equipamento, declaração
do fabricante do ECF atestando tal circunstância.
§ 1º No caso de furto, roubo ou extravio de ECF, anteriormente
ao pedido de cessação de uso, o contribuinte deverá efetuar os
procedimentos de que trata o artigo 11.
§ 2º A declaração referida no inciso III poderá
ser substituída por declaração do contribuinte contendo o endereço,
CNPJ e inscrição estadual do fabricante do ECF, caso o fabricante
tenha encerrado as suas atividades.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
9º Na hipótese em que a mudança de endereço
do estabelecimento implicar alteração do número de inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte deverá, até o
último dia do mês subsequente ao da mudança de endereço,
providenciar intervenção técnica relativamente ao ECF utilizado
nesse estabelecimento para:
I substituição da Memória de Fita-Detalhe, devendo o contribuinte
conservar a anterior pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;
II atualização dos dados do usuário na Memória Fiscal;
III emissão do Atestado de Intervenção em ECF Manutenção
e envio dos dados eletronicamente para a Secretaria da Fazenda, nos termos da
legislação vigente.
Art. 10 O equipamento para o qual tenha sido emitido
o Comprovante da Cessação de Uso de ECF, nos termos do artigo 7º,
poderá ser reutilizado, desde que possua Memória de Fita-Detalhe e:
I na hipótese de utilização do ECF no mesmo estabelecimento,
seja efetuado o pedido de uso de ECF nos termos desta portaria;
II na hipótese de utilização do ECF em outro estabelecimento
do mesmo titular, cumulativamente:
a) a Memória de Fita-Detalhe seja substituída e a anterior, conservada
pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;
b) a Memória Fiscal seja reprogramada para a inserção dos dados
do estabelecimento;
c) seja efetuado o pedido de uso de ECF nos termos desta portaria;
III nas demais hipóteses, cumulativamente:
a) seja instalada nova base fiscal;
b) o Comprovante da Cessação de Uso de ECF tenha sido regularmente
emitido, devendo o adquirente do equipamento conservá-lo pelo prazo previsto
no artigo 202 do Regulamento do ICMS;
c) seja efetuado o pedido de uso de ECF nos termos desta portaria.
Art. 11 No caso de extravio, furto ou roubo de equipamento
ECF, o contribuinte deverá:
I lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências RUDFTO, modelo 6;
II providenciar publicação de anúncio relativo à
ocorrência do fato por três dias em jornal da localidade, constando
o tipo, modelo, série, subsérie e número de fabricação
do equipamento furtado, roubado ou extraviado e a data da ocorrência.
Parágrafo único O termo circunstanciado lavrado no RUDFTO de
que trata o inciso I deverá, no prazo de 30 dias contados do furto, roubo
ou extravio, ser vistado pelo Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.
Art. 12 Salvo disposição em contrário
ou autorização expressa do Fisco, o equipamento ECF não poderá
ser retirado do estabelecimento desde a data da concessão da Autorização
de Uso de ECF até a emissão do Comprovante de Cessação de
Uso de ECF.
Art. 13 Fica revogada a Portaria CAT-86/01, de 13-11-2001.
Art. 14 Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2012.
ANEXO I
Pedido
de Uso ou Cessação de Uso de ECF Perda de Prazo
.......... (nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o nº....................,
Inscrição Estadual nº ..........., vem requerer Autorização
de ......(Uso ou Cessação de Uso) de equipamento ECF com as especificações
abaixo descritas:
Quadro I Especificações do Equipamento:
Fabricante/Modelo:
Nº de Série
Nº de Ordem
Tipo:
( ) ECF-PDV
( ) ECF-IF
(...) ECF-MR
(...) Outros:
Quadro II Descrição do motivo pelo qual os dados inseridos
pelo interventor técnico não foram confirmados no prazo disposto na
legislação.
___________________________________________________
___________________________________________________
Quadro III Nome e CNPJ ou CPF do desenvolvedor do programa aplicativo
comercial utilizado no equipamento no momento da lacração inicial
(Preencher somente no caso de pedido de uso).
___________________________________________________
___________________________________________________
___________________________________________________
Local/Data
__________________________
Assinatura
__________________________
Nome
__________________________
Qualificação do Requerente
ANEXO II
Pedido
de Cessação de Uso de ECF
Impossibilidade de Intervenção Técnica
.......... (nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o nº....................,
Inscrição Estadual nº ..........., vem requerer a Cessação
de Uso de ECF com as especificações abaixo descritas:
Quadro I Especificações do Equipamento:
Fabricante/Modelo:
Nº de Série
Nº de Ordem
Tipo:
( ) ECF-PDV
( ) ECF-IF
(...) ECF-MR
Quadro II Indicação do motivo pelo qual não foi possível
efetuar a intervenção técnica:
( ) Roubo/Furto/Extravio ( ) Inexistência
de técnicos credenciados
( ) Dano irreparável no equipamento ( ) Outros
Quadro III Descrição do motivo pelo qual não foi possível
efetuar a intervenção técnica:
___________________________________________________
___________________________________________________
___________________________________________________
___________________________________________________
Quadro IV Indicação da data da ocorrência do fato:
___________________________________________________
___________________________________________________
Quadro V Indicação do período de referência, da data
da transmissão e do número do protocolo de envio do último arquivo
do Registro Eletrônico de Documento Fiscal REDF, caso, no momento
da cessação de uso de ECF, o contribuinte estiver obrigado a enviar
esse arquivo eletrônico:
___________________________________________________
___________________________________________________
___________________________________________________
___________________________________________________
Quadro VI Documentos anexados ao pedido:
( ) cópia do boletim de ocorrência com o registro
do roubo, furto ou extravio do equipamento;
( ) cópia do comprovante da publicação por 3 dias
em jornal da localidade com o anúncio relativo ao roubo, furto ou extravio
do equipamento;
( ) laudo técnico emitido por interventor técnico
ou pelo fabricante, atestando a ocorrência do dano irreparável no
equipamento;
( ) declaração do fabricante atestando
a inexistência de técnicos credenciados a efetuar a intervenção
no equipamento ou declaração do contribuinte, no caso de o fabricante
do equipamento ter encerrado suas atividades;
( ) comprovante da lavratura da ocorrência no livro modelo
6;
( ) cópia do documento de identificação do
requerente (RG ou CNH);
( ) procuração, com firma reconhecida,
se o requerente for representante legal.
Local/Data
__________________________
Assinatura
__________________________
Nome
__________________________
Qualificação do Requerente
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.